Taxa de Publicidade: Executivo Municipal responde a Requerimento que solicita nova tabela de valores das TFLF e revisão
Propositura teve como autores os Vereadores Luís Especiato e Bruno de Paula
A Prefeitura, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, Marcelo Silva Souza, respondeu ao Requerimento nº 116/2026, dos Vereadores Luís Especiato e Bruno Henrique de Paula, que pediam providências envolvendo nova tabela de valores das Taxas de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF e revisão da Taxa de Publicidade. O conteúdo integral da resposta está disponível no link https://abre.ai/resp-pref-
No Requerimento, Especiato e de Paula pediram que a administração municipal promova a revogação da atual tabela de valores das TFLF, encaminhando à Câmara Municipal novo projeto de lei contendo tabela substitutiva, “com valores mais justos, razoáveis e proporcionais às atividades econômicas desenvolvidas pelos contribuintes”.
Os Vereadores também solicitaram que seja revista especificamente a Taxa de Publicidade, “estabelecendo-se valores justos e proporcionais, considerando que, no exercício anterior, a cobrança era inferior a R$ 20,00, enquanto, no exercício atual, passou a ter como referência mínima uma Unidade Fiscal do Município – UFM, no valor de R$ 320,00, representando aumento de cerca de 1.600%”.
Por último, Especiato e de Paula pediram que a administração municipal promova as alterações necessárias na legislação tributária municipal, encaminhando à Câmara Municipal os respectivos projetos de lei, de modo a permitir a adoção de tabelas “com valores justos, razoáveis e proporcionais às diferentes atividades empresariais, levando-se em consideração a natureza, o porte e as características de cada atividade econômica”.
Em ofício, reconhecendo a importância da fiscalização pelo Poder Legislativo e da preocupação dos parlamentares com as atividades econômicas locais, Souza disse que “a análise da matéria, contudo, exige a distinção entre alterações legislativas, diferenças verificadas em lançamentos individuais e eventuais inconsistências cadastrais, evitando-se conclusões que não estejam acompanhadas da correspondente demonstração técnica”.
O Secretário organizou os seguintes tópicos para responder ao Requerimento: “Da alegação de aumento de aproximadamente 500%”; “Da atualização de estrutura normativa originária de 1983”; “Dos estudos e da participação institucional”; “Da Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Anúncio – TLFA”; “Dos limites jurídicos à alteração das tabelas”, e “Da posição administrativa quanto aos pedidos”.
Relativo ao tópico “Da alegação de aumento de aproximadamente 500%”, Souza afirmou que não procede, quando apresentada como característica geral da reforma tributária municipal, a afirmação de que o município tenha aplicado reajuste linear de aproximadamente 500% às taxas de fiscalização. “A reformulação legislativa não se confunde com a aplicação de percentual uniforme sobre todos os valores anteriormente cobrados, uma vez que os valores podem variar de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos na legislação vigente”, esclareceu o Secretário em fragmento da resposta.
No que tange ao tópico “Da atualização de estrutura normativa originária de 1983”, Souza explicou que o Código Tributário Municipal anterior foi instituído pela Lei Municipal nº 1.335, de 30 de setembro de 1983, e que posteriormente a Lei Complementar nº 433, de 26 de setembro de 2025, promoveu a consolidação e a alteração da legislação tributária municipal, “aproximadamente 42 anos após a edição da norma originária”. “Ressalta-se que isso não significa a inexistência de alterações legislativas intermediárias. O ponto a ser considerado é que a estrutura normativa originária remontava à década de 1980, circunstância que justificou a realização de revisão sistemática, considerando a evolução das atividades econômicas, das normas tributárias e das necessidades de organização administrativa do município”, argumentou o Secretário em trecho do ofício.
Quanto ao tópico “Dos estudos e da participação institucional”, Souza colocou que a revisão da legislação tributária foi objeto de organização administrativa formal. “A Portaria nº 651, de 18 de agosto de 2025, instituiu Comissão Especial para a Reformulação do Código Tributário Municipal, com atribuições relacionadas ao estudo, à revisão e à proposição de alterações, bem como à análise da minuta de anteprojeto e à proposição de alíquotas e preços públicos. O referido ato menciona expressamente a Indicação nº 426/2025, subscrita pelos Vereadores Franciele Cristina Villa Matos, Leandro Antonio Bigotto e Luís Especiato, que solicitava estudo técnico para revisão e atualização do Código Tributário Municipal, bem como o Ofício nº 391/2025, da Secretaria Municipal de Fazenda. Dessa forma, a preparação técnica da reforma possui registro administrativo formal e decorreu, inclusive, de provocação parlamentar. Os estudos e documentos que subsidiaram a reformulação integram a fundamentação administrativa do processo e devem ser considerados em conjunto com os critérios efetivamente adotados, não sendo possível presumir, a partir de mera divergência entre valores, a ausência de planejamento ou de fundamentação técnica”, apontou o Secretário.
Já em relação ao tópico “Da Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Anúncio – TLFA”, ela está prevista, de acordo com Souza no ofício, na Lei Complementar nº 433/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 10.998, de 31 de outubro de 2025. “O Decreto estabelece parâmetros relacionados à natureza e à área do anúncio, com incidência anual, remetendo ao Anexo II da legislação aplicável”, informou o Secretário em excerto da resposta.
No penúltimo tópico “Dos limites jurídicos à alteração das tabelas”, Souza explicou, em fragmento do ofício, que “a matéria tributária está submetida ao princípio da legalidade, de modo que os valores e critérios estabelecidos em lei devem ser observados pela administração enquanto permanecerem vigentes”. “Nos termos do art. 97 do Código Tributário Nacional, determinadas matérias tributárias, incluindo a instituição, majoração e redução de tributos, estão submetidas à reserva legal. Por sua vez, o art. 142 do Código Tributário Nacional estabelece que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. Consequentemente, compete à administração aplicar a legislação vigente, sem prejuízo da possibilidade de correção de lançamentos quando constatados erros materiais, cadastrais ou de enquadramento, observadas as hipóteses e os procedimentos previstos na legislação”, detalhou o Secretário.
Dentro do tópico “Da posição administrativa quanto aos pedidos”, Souza informou, em trecho da resposta, que “diante dos fundamentos expostos, não serão promovidas, em atendimento ao presente Requerimento, a revogação das tabelas vigentes ou sua substituição nos termos solicitados, permanecendo a administração municipal vinculada à legislação atualmente vigente e aos critérios nela estabelecidos”, mas que “permanece assegurada a análise individualizada de situações em que sejam apontados eventuais erros materiais, cadastrais ou de enquadramento, mediante o respectivo procedimento administrativo e a apresentação da documentação pertinente”.
Outros detalhes sobre o Requerimento e a resposta estão disponíveis no link https://jales.siscam.com.br/
Texto produzido pela assessoria de imprensa da Câmara Municipal de Jales

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