Por Gabriel Prevot Couto
O uso de IA não impede o registro no INPI, mas exige cuidado com autoria, anterioridade e titularidade contratual.
A criação de logotipos por inteligência artificial já deixou de ser um experimento. Ferramentas generativas são usadas para sugerir nomes, símbolos, cores e composições visuais em poucos minutos. É nesse ponto que começa o problema: a facilidade técnica da criação não significa, por si só, segurança jurídica para o uso daquela identidade no mercado.
O mercado costuma tratar “marca”, “logo” e “identidade visual” como se fossem a mesma coisa. Para o Direito, essa simplificação cobra um preço: um logotipo criado com o auxílio de IA pode ser registrável como marca, conter elementos autorais, depender de cessão contratual e, ainda assim, gerar risco de colisão com terceiros.
A resposta curta é: o uso de IA não impede, por si só, o registro marcário perante o INPI. Mas essa resposta, sozinha, é perigosa. No Direito Marcário, o ponto central é a registrabilidade do sinal. No Direito Autoral, a pergunta muda: é preciso identificar a contribuição humana original.
Antes de discutir IA, é preciso limpar o vocabulário. A marca é o sinal utilizado para identificar e distinguir produtos ou serviços no mercado. A Lei nº 9.279/1996 admite como marca sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não proibidos (BRASIL, 1996, art. 122). O logotipo é a expressão gráfica dessa identidade, podendo ser apresentado ao INPI, conforme o caso, como marca figurativa ou mista.
A identidade visual é mais ampla: inclui logotipo, cores, tipografia, embalagens e padrões de apresentação. Alguns elementos podem ser marca; outros, obra autoral; e ainda outros dependerão de contrato ou de proteção contra a concorrência desleal. Essa distinção muda tudo.
No exame marcário, pouco importa se o sinal foi concebido por agência, designer, empresário ou inteligência artificial, pois o que decide o registro é a sua eficácia prática para atuar no mercado. Por isso, no Direito Marcário, o desafio trazido pela tecnologia não reside na autoria, mas sim na distintividade — a aptidão para identificar uma origem empresarial — e na disponibilidade, que pressupõe a ausência de registros anteriores semelhantes capazes de causar confusão no consumidor.
Assim, um logotipo criado por IA pode, em tese, ser registrado como marca. Mas ele será registrável apenas se cumprir os requisitos próprios do sistema marcário. Não basta que pareça original aos olhos do cliente ou que a plataforma permita o uso comercial.
Esse é um cuidado prático importante. A IA pode gerar alternativas visuais, mas ela não faz, por si só, uma análise jurídica de anterioridade. Não avalia corretamente a classe de produtos ou serviços, nem mede, com segurança, o risco de colidência dentro da prática decisória do INPI.
Quando saímos do Direito Marcário e entramos no Direito Autoral, a pergunta muda completamente. Não basta saber se o logotipo é útil como sinal distintivo. É preciso saber se ele expressa uma criação intelectual humana protegível.
A Lei nº 9.610/1998 protege as “criações do espírito” expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte (BRASIL, 1998, art. 7º). A mesma lei define autor como a pessoa física criadora da obra (BRASIL, 1998, art. 11). A partir daí, a premissa é clara: a IA não deve ser tratada como autora no Direito Brasileiro atual.
Em pesquisa anterior sobre obras criadas por IA, sustentei que a discussão relevante não é reconhecer a máquina como autora, mas sim identificar se o humano exerceu contribuição criativa suficiente.
Um prompt genérico, como “crie um logo moderno para uma cafeteria”, dificilmente deveria ser tratado como demonstração robusta de autoria. Há uma distância entre pedir um resultado e construir uma forma expressiva própria. A situação muda quando há conceito visual, seleção, refinamento, edição e finalização humana.
Na prática, a ausência de um olhar jurídico custa caro. Negócios que lançam produtos ancorados em identidades visuais geradas por algoritmos, sem a devida filtragem jurídica, constroem seus castelos em terreno alheio. O mercado já começa a testemunhar disputas amargas em que marcas consolidadas exigem a retirada imediata de logotipos semelhantes gerados inadvertidamente por bases de dados de IA, convertendo a aparente economia da automação em prejuízos severos com recall, litígios e perda de identidade.
A IA não torna uma identidade visual automaticamente sem dono. Mas também não transforma o usuário da ferramenta em titular pleno de todos os direitos. Mesmo quando o sinal é registrável e há uma contribuição humana relevante, ainda será necessário verificar quem poderá explorar economicamente aquela identidade.
Entre esses dois extremos, há um caminho juridicamente mais seguro: tratar a IA como ferramenta, documentar a intervenção humana, verificar a disponibilidade do sinal no INPI e disciplinar contratualmente a titularidade patrimonial. A proteção jurídica dessa identidade continua dependendo de escolhas humanas, análise técnica e documentação adequada.
Gabriel Prevot Couto - Advogado graduado pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Pós Graduando em Processo Civil na UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro). Membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/RJ.

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