Inteligência Artificial, Democracia Municipal e Integridade Eleitoral: Limites Constitucionais aos Conteúdos Sintéticos no Contexto de Jales



por Dr. Rodrigo Murad Vitoriano
Procurador Jurídico – Câmara Municipal de Jales


1 Introdução

A inteligência artificial generativa modificou as condições de produção e circulação da informação política. Sistemas capazes de produzir textos, imagens, áudios e vídeos realistas permitem a criação de conteúdos sintéticos que simulam acontecimentos, declarações e comportamentos inexistentes. No processo eleitoral, essa possibilidade intensifica a tensão entre a proteção da integridade democrática e a liberdade de expressão.

O problema jurídico, contudo, não está na utilização da inteligência artificial em si. A tecnologia possui aplicações legítimas na comunicação, educação, criação artística, jornalismo e participação política. A preocupação surge quando recursos sintéticos são utilizados para fabricar aparência de realidade capaz de induzir eleitores ao erro e interferir na formação de sua vontade.

A internet já havia transformado a esfera pública ao ampliar o número de emissores e reduzir barreiras à participação política. Paralelamente, plataformas digitais passaram a influenciar a visibilidade das mensagens por mecanismos de recomendação, classificação e moderação (CASTELLS, 2013; GILLESPIE, 2018). A inteligência artificial acrescenta nova dimensão ao fenômeno, pois não apenas organiza a circulação, mas também produz os conteúdos.

Os conteúdos sintéticos abrangem materiais integralmente produzidos ou significativamente modificados por sistemas computacionais. As deepfakes, por sua vez, constituem uma de suas manifestações mais conhecidas, especialmente pela manipulação realista de imagens e vozes (CHESNEY; CITRON, 2019). A relevância jurídica deve, portanto, concentrar-se nos riscos decorrentes da utilização da tecnologia, e não exclusivamente na técnica empregada.

O desafio está em encontrar o equilíbrio. A inteligência artificial, por si só, não pode ser tratada como ameaça à liberdade de expressão. O problema aparece quando seus recursos são utilizados para fabricar uma falsa realidade, capaz de enganar eleitores e interferir na escolha política. Em municípios como Jales, onde a relação entre candidatos, instituições e população é especialmente próxima, essa questão ganha ainda mais importância.

2 Inteligência Artificial e Comunicação Política

A comunicação política passou de um modelo predominantemente concentrado em jornais, rádio e televisão para ambiente marcado pela participação direta de cidadãos, organizações e movimentos sociais (CASTELLS, 2013). Entretanto, a descentralização da produção não eliminou a intermediação: plataformas digitais condicionam a circulação das mensagens por sistemas de recomendação, classificação e moderação (GILLESPIE, 2018; KLONICK, 2018).

A inteligência artificial generativa amplia esse cenário ao permitir que conteúdos sofisticados sejam produzidos com baixo custo e sem conhecimento técnico especializado. Um usuário pode criar texto, imagem, voz ou vídeo com aparência documental e disseminá-lo rapidamente.

O risco eleitoral não é absolutamente novo, pois informações falsas sempre integraram disputas políticas. A novidade está na capacidade de produzir falsificações realistas em escala e velocidade elevadas. Uma gravação artificial pode atribuir a candidato declaração que jamais realizou ou criar aparência de acontecimento inexistente (CHESNEY; CITRON, 2019).

A proximidade do pleito aumenta o potencial de dano. Conteúdo divulgado com antecedência pode ser contestado e contextualizado. Já uma falsificação disseminada imediatamente antes da votação pode alcançar eleitores antes que candidatos, imprensa, plataformas ou instituições consigam apresentar resposta eficaz.

No âmbito municipal, o fenômeno pode assumir características próprias. A proximidade entre candidatos e população facilita a circulação de informações em redes sociais e aplicativos de mensagens. Um vídeo falso envolvendo candidato a prefeito ou vereador pode produzir efeitos relevantes mesmo sem alcançar grande audiência nacional.

A questão jurídica consiste, assim, em distinguir comunicação legítima de fabricação fraudulenta de realidade. O elemento decisivo não é a existência da inteligência artificial, mas o contexto comunicacional e o risco efetivamente produzido.

3 Liberdade de 

Expressão e Integridade Eleitoral 

A liberdade de expressão é elemento essencial da democracia porque protege tanto a manifestação individual quanto o interesse coletivo na circulação de ideias, críticas e informações. O debate político pressupõe pluralismo, dissenso e possibilidade de erro. Dworkin (2007) relaciona essa liberdade ao reconhecimento dos cidadãos como agentes autônomos, impondo limites ao paternalismo estatal.

Isso não significa ausência de proteção contra práticas fraudulentas. A influência sobre o eleitor é própria da propaganda política. Diferente é a conduta que fabrica falsa aparência de realidade e apresenta o material como registro autêntico de acontecimento inexistente.

Uma crítica política busca persuadir por meio de argumentos, opiniões ou interpretações. Uma falsificação apresentada como documento pode levar o eleitor a decidir com base na crença de que determinado fato realmente ocorreu. A relevância jurídica decorre, portanto, da combinação entre falsidade, aparência de autenticidade e potencial concreto de engano.

Uma paródia criada por inteligência artificial e claramente identificável como ficção não apresenta o mesmo risco de um vídeo sintético divulgado como gravação verdadeira de candidato. Embora a tecnologia possa ser semelhante, o contexto constitucional é diferente.

A intervenção estatal deve, portanto, evitar dois extremos: permitir que a tecnologia seja utilizada para fraude eleitoral e, simultaneamente, transformar o Estado em árbitro geral da verdade política. A liberdade de expressão exige proteção especialmente intensa para críticas, sátiras e opiniões controversas, desde que não se confundam com fabricação deliberadamente enganosa de fatos.

4 Matriz de Risco dos Conteúdos Sintéticos 

A intervenção estatal deve observar proporcionalidade e necessidade. Conforme Alexy (2015), conflitos entre princípios exigem consideração das circunstâncias concretas e da intensidade das restrições. Não basta perguntar se o conteúdo é artificial ou falso; é necessário identificar o risco que produz.

Neste contexto, propõe-se uma matriz composta por seis fatores: aparência de autenticidade, finalidade comunicacional, potencial de engano, alcance, potencial de dano eleitoral e proximidade temporal do pleito.

A aparência de autenticidade é relevante porque materiais apresentados como registros documentais possuem maior capacidade de induzir a erro. A finalidade também importa: utilização artística, educativa, jornalística ou satírica não deve ser automaticamente equiparada à fraude. O potencial de engano depende da possibilidade razoável de o público reconhecer a natureza artificial do material.

O alcance deve ser considerado porque conteúdo restrito não necessariamente apresenta o mesmo risco daquele impulsionado ou amplificado para grande parcela do eleitorado. O potencial de dano exige avaliar a relevância da informação para a disputa eleitoral. Por fim, a proximidade do pleito influencia a capacidade de contestação e resposta.

Nenhum desses elementos determina isoladamente a ilicitude. A análise deve ser conjunta e contextual.

A resposta jurídica também deve ser graduada. Em situações de baixo risco, transparência e contextualização podem ser suficientes. Em hipóteses intermediárias, podem ser adotadas medidas de correção ou redução de alcance. Restrições intensas devem ser reservadas a situações de risco concreto e elevado, especialmente quando estejam combinadas elevada aparência de autenticidade, finalidade enganosa, ampla disseminação, potencial significativo de dano e proximidade da votação.

Essa abordagem é compatível com a evolução da regulamentação eleitoral brasileira, especialmente com as alterações da Resolução do TSE nº 23.610/2019 e as normas posteriores sobre inteligência artificial e conteúdos sintéticos (BRASIL, 2019; BRASIL, 2024; BRASIL, 2026).

5 Democracia 

Municipal e Jales 

A questão possui especial relevância no âmbito municipal, onde as decisões políticas produzem efeitos imediatos e a relação entre cidadãos, candidatos e instituições é mais próxima. Jales constitui recorte adequado para demonstrar como os riscos da inteligência artificial podem atingir a formação da vontade política local.

A Lei Orgânica do Município de Jales, promulgada em 5 de abril de 1990, estrutura a organização político-institucional local e contempla disposições relativas à participação e fiscalização popular. Seu art. 62 assegura a organização do Conselho Comunitário, remetendo seu funcionamento à regulamentação por lei complementar (JALES, 1990).

A previsão demonstra que a democracia municipal não se limita ao momento eleitoral. A cidadania envolve participação, acompanhamento e fiscalização dos assuntos públicos. Para que essas atividades sejam exercidas adequadamente, é necessário que a população tenha condições de formar juízos a partir de informações minimamente confiáveis.

A referência à Lei Orgânica, entretanto, não significa competência municipal para criar disciplina eleitoral própria. As eleições submetem-se ao Código Eleitoral, à Lei nº 9.504/1997 e às normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (BRASIL, 1965; BRASIL, 1997; BRASIL, 2019; BRASIL, 2024; BRASIL, 2026).

Imagine-se, por exemplo, em Jales, a divulgação de um vídeo produzido por inteligência artificial que atribua falsamente a um candidato a prefeito ou a vereador determinada declaração sobre tema de interesse da população. Se o conteúdo estiver claramente apresentado como paródia, sátira ou ficção, a liberdade de expressão deve ser preservada. A situação é diferente quando o vídeo é apresentado como uma gravação autêntica, possui aparência de veracidade e é utilizado com a finalidade de induzir o eleitorado ao erro.

Assim, o simples uso da inteligência artificial não é suficiente para caracterizar uma violação à legislação eleitoral ou justificar uma restrição à liberdade de expressão. A análise jurídica deve considerar, conjuntamente, a forma como a tecnologia foi utilizada, a finalidade da mensagem, seu potencial de enganar os eleitores e o risco concreto de interferência na formação da vontade eleitoral.

Conclusão 

A inteligência artificial generativa modificou a comunicação política ao permitir produção rápida e sofisticada de conteúdos sintéticos. Sua relevância jurídica não decorre simplesmente da artificialidade do material, mas da possibilidade de criar representações com aparência de autenticidade capazes de interferir na vontade eleitoral.

A utilização de inteligência artificial não constitui fundamento autônomo para restringir a liberdade de expressão. A distinção juridicamente relevante está entre produção artificial legítima e utilização fraudulenta da tecnologia para fabricar falsa aparência de realidade.

A análise deve considerar aparência de autenticidade, finalidade, potencial de engano, alcance, potencial de dano e proximidade temporal do pleito. Esses elementos devem ser avaliados conjuntamente, mediante resposta proporcional e graduada.

O contexto de Jales demonstra que a questão possui dimensão local. A Lei Orgânica, ao reconhecer mecanismos de participação e fiscalização popular, evidencia que a democracia municipal depende de condições adequadas para a formação da opinião pública (JALES, 1990).

A resposta constitucional não está em proibir a inteligência artificial, nem em permitir que seu uso seja transformado em instrumento de fraude eleitoral. O caminho está no equilíbrio: identificar, em cada caso concreto, o risco efetivamente produzido e adotar uma medida proporcional à sua gravidade. É preciso proteger o eleitor contra a manipulação deliberada sem transformar a liberdade de expressão em vítima do combate à desinformação. 

Ao preservar o pluralismo, a participação popular e essa liberdade essencial, o Direito também protege aquilo que está no centro de todo processo eleitoral: a possibilidade de cada cidadão formar sua própria convicção e exercer, de maneira livre e consciente, seu direito de escolha. É dessa liberdade que depende, em última análise, a legitimidade do processo eleitoral e a própria força da democracia, em benefício de toda a coletividade.

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral. Brasília, DF: TSE, 2019.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024. Altera a Resolução-TSE nº 23.610/2019. Brasília, DF: TSE, 2024.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. Altera a regulamentação da propaganda eleitoral. Brasília, DF: TSE, 2026.

CASTELLS, Manuel. Redes de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.

CHESNEY, Bobby; CITRON, Danielle. Deep fakes: a looming challenge for privacy, democracy, and national security. California Law Review, Berkeley, v. 107, n. 6, p. 1753-1819, 2019.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

GILLESPIE, Tarleton. Custodians of the internet: platforms, content moderation, and the hidden decisions that shape social media. New Haven: Yale University Press, 2018.

GILLESPIE, Tarleton. Custodians of the Internet: platforms, content moderation, and the hidden decisions that shape social media. New Haven: Yale University Press, 2018.

JALES (Município). Lei Orgânica do Município de Jales, de 5 de abril de 1990. Jales, SP: Câmara Municipal de Jales, 1990.

KLONICK, Kate. The new governors: the people, rules, and processes governing online speech. Harvard Law Review, Cambridge, v. 131, n. 6, p. 1598-1670, 2018.

(Footnotes)

1 Mestrando em Direito Digital pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Potiguar (UNP-RN) e pela Universidade Gama Filho (RJ), com especializações em Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP) e graduando em Gestão Pública pela Estácio de Ribeirão Preto. Atuou na advocacia e exerceu cargos públicos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). Integrou, em duas gestões, o Conselho Fiscal da Associação Nacional dos Procuradores Legislativos Municipais (APROLEGIS). Atualmente, exerce o cargo de Procurador Jurídico do Poder Legislativo de Jales-SP, é membro efetivo da Comissão Permanente da Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil 


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