Os números da mais recente edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública parecem autorizar conclusão otimista: o Brasil mata menos. A afirmação é verdadeira, mas incompleta. A redução dos homicídios representa avanço civilizatório que merece reconhecimento, é claro. O equívoco está em transformá-la, por si só, em sinônimo de uma política de Segurança Pública bem-sucedida. Ocorre que, enquanto a violência letal recua, outras modalidades criminosas expandem-se com velocidade muito superior à capacidade de reação do Estado.
A redução dos homicídios constitui importante indicador de eficiência institucional, mas está longe de esgotar o diagnóstico sobre a Segurança Pública brasileira. Este tipo de crime, afinal, é apenas uma das manifestações da criminalidade. Quando se amplia a análise para o conjunto de fenômenos delituosos, percebe-se que, parte da violência não desapareceu; apenas mudou de forma.
No caso paulista, seria intelectualmente desonesto negar o papel desempenhado pela Polícia Civil, em especial pelo Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), na construção de tal resultado. Ao longo das últimas décadas, consolidou-se uma cultura investigativa baseada na rápida preservação do local do crime, na produção qualificada da prova pericial, na integração entre inteligência policial e investigação criminal e na condução técnica dos inquéritos. Esta combinação elevou significativamente os índices de esclarecimento dos homicídios, aumentando a responsabilização penal, ao passo em que se sonega aos criminosos violentos o convívio social.
Este resultado confirma premissa frequentemente preterida no debate nacional: Segurança Pública não se alicerça apenas com policiamento ostensivo, mas, sobretudo, com investigação criminal qualificada.
Ao estruturar o sistema de Segurança Pública em seu artigo 144, a Constituição Federal atribuiu à Polícia Judiciária a missão de apurar infrações penais, reconhecendo que a persecução criminal eficiente constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Na mesma direção, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (14.735/2023) reafirmou a investigação criminal como atividade jurídica, técnica e científica, indispensável à preservação da ordem pública e à tutela dos direitos fundamentais.
Também contribuem para este cenário a expansão dos sistemas de videomonitoramento, o policiamento preventivo (mesmo diante de escandaloso déficit de agentes em atividade) e a crescente utilização de recursos tecnológicos na produção de provas. Mas, de novo: seria grave equívoco concluir que a Segurança Pública atravessa período de tranquilidade.
Os mesmos dados do Anuário em tela revelam que, de 2018 para cá, os estelionatos cresceram mais de 400% no País. Trata-se, provavelmente, da maior transformação criminológica das últimas décadas. Em suma: o bandido migrou das ruas para o ambiente digital. O infrator descobriu que é possível obter ganhos significativamente maiores assumindo riscos incomparavelmente ínfimos.
O problema está aí para quem quiser ver. Poucos brasileiros escapam, hoje, das tentativas diárias de fraude praticadas por telefone, aplicativos de mensagens ou plataformas digitais. Golpistas dispõem de informações pessoais detalhadas; e simulam contatos de instituições financeiras, de órgãos públicos e de empresas privadas, lançando mão de sofisticadas técnicas de engenharia social, a fim de induzir vítimas ao erro.
E, mais preocupantes do que os números absolutos são as estatísticas de resposta estatal. Milhões de Boletins de Ocorrência (B.O.s) são registrados, enquanto apenas uma reduzida parcela resulta em abertura de inquérito, investigações concluídas, processos criminais, condenação e prisão. Sob a lógica econômica da transgressão, a mensagem transmitida ao criminoso é indubitável: o estelionato eletrônico oferece elevada rentabilidade e baixíssima probabilidade de punição.
Não se trata, porém, de atribuir tal realidade exclusivamente à estrutura das instituições policiais. A persecução penal de crime desta natureza depende de engrenagem institucional complexa. A obtenção de dados junto às operadoras de Telefonia e às empresas responsáveis pelas plataformas digitais, por exemplo, frequentemente enfrenta demora incompatível com o andar das investigações.
Em paralelo, o Poder Judiciário convive com acúmulo crescente de demandas e as Polícias Civis sofrem com falta de efetivo, como já citado anteriormente, investimentos tecnológicos insuficientes e carência de capacitação especializada - principalmente, na modalidade criminosa que mais cresce.
Há, ainda, uma lacuna que raramente ocupa o centro do debate nacional. Enquanto facções incorporam em suas operações Inteligência Artificial (IA), ferramentas de anonimização e métodos cada vez mais sofisticados de fraude, parcela significativa da formação policial permanece vinculada a modelos analógicos.
A velocidade da inovação delituosa supera, com larga vantagem, a capacidade de atualização do Estado. Soma-se a isto um ambiente político excessivamente polarizado, incapaz de produzir consensos mínimos para se discutir e aperfeiçoar os instrumentos legais de investigação.
A história recente demonstra, entretanto, que o caminho para enfrentar tal desafio já foi percorrido. No início dos anos 2000, São Paulo convivia com índices dramáticos de extorsão mediante sequestro, chegando a registrar praticamente um caso por dia.
A reversão não decorreu apenas com o aumento das penas ou com a inclusão do delito no rol dos crimes hediondos. O fator decisivo foi a criação de uma estrutura permanente de investigação, o fortalecimento das unidades especializadas, a ampliação do efetivo, a integração entre Polícia Judiciária, Ministério Público (MP) e Poder Judiciário, o emprego intensivo de inteligência e a dedicação de policiais que, mesmo figurando entre os mais mal remunerados do Brasil, cumprem com excelência a missão constitucional.
Em poucos anos, São Paulo deixou de figurar como a capital brasileira dos sequestros e transformou um dos crimes que mais aterrorizavam a população em evento estatisticamente residual. A mesma lógica precisa orientar o enfrentamento da infração contemporânea. Foi assim no combate aos homicídios e aos sequestros. Não há razão para que seja diferente diante da criminalidade on-line.
A verdadeira sensação de segurança, por fim, não se dá, tão somente, na literatura e nos levantamentos. Ela precisa acontecer na rua, no cotidiano; deve ser sentida na rotina. E isso só é possível quando o cidadão têm a confiança de que o Estado é capaz de identificar, de investigar e de responsabilizar àqueles que insistem em transformar o crime em empreendimento lucrativo.
*Fernando Capano é advogado; doutor em Direito do Estado, pela Universidade de São Paulo (USP); doutor em Direito do Estado e Justiça Social, pela Universidade de Salamanca (Espanha); mestre em Direito Político e Econômico, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Direito Militar, em Segurança Pública, e na Defesa de Agentes da Segurança Pública; habilitado em Direito Internacional dos Conflitos Armados, pelo Instituto San Remo (Itália) e pela Escola Nacional de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum); presidente da Associação Paulista da Advocacia Militarista (Apamil); professor universitário de Direito Penal do Centro Universitário Padre Anchieta (UniAnchieta) e de Direito Constitucional da Universidade Zumbi dos Palmares; especialista em Administração de Empresas, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); e gestor da Capano Passafaro Advogados
*Dario Nassif é delegado de Polícia no Estado de Paulo há 20 anos; diretor de Política dos Servidores da Segurança Pública da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate); especialista em Negociação de Crimes de Extorsão Mediante Sequestro; graduado em Direito, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; graduando em Ciências Sociais, pela Universidade de São Paulo (USP); e ex-diretor de Relações Institucionais e ex-secretário-geral da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp)

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