Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP)*
Destinada ao Brasil e tornada pública no último dia 3, a allegation letter (Carta Formal de Alegação) elaborada pelo Alto Comissariado dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre possíveis violações processuais no caso Mariana Ferrer não é apenas um documento diplomático. Encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores em maio deste ano, o conteúdo é contundente diagnóstico de uma patologia persistente em nosso sistema de Justiça: a revitimização institucional.
Vítima de violência sexual em 2018, segundo o Ministério Público (MP) de Santa Catarina, Mariana Ferrer foi submetida à tortura psicológica e a um sem-número de constrangimentos ao longo de seu processo, incluindo ataques à sua dignidade e à sua honra por parte da Defesa do acusado de estupro - que acabou, dois anos depois do crime, absolvido (de acordo com o juízo, “por ausência de provas”).
O caso Mariana Ferrer deixou de ser um episódio isolado para se tornar símbolo de uma cultura que, em vez de acolher, desqualifica a mulher que ousa denunciar violência sexual. Este é o bojo, aliás, da carta emitida pela ONU ao nosso País - condição preocupante e que impõe dúvidas sobre a qualidade da Magistratura do Brasil e do quanto ela e outras searas estão preparadas para acolher vítimas para além das páginas frias dos processos.
No último dia 18, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu importante passo ao anular a absolvição do acusado, reconhecendo que a exposição vexatória e a humilhação sofridas por Mariana tornaram nulas as provas do caso. Contudo, a manifestação da ONU nos obriga ir além e enfrentar um problema indiscutivelmente estrutural.
De início, é preciso esclarecer que uma allegation letter não é uma sentença; é instrumento acionado quando especialistas independentes detectam indícios consistentes de violações de Direitos Humanos em determinado tema. No caso brasileiro, a subscrição por parte de relatores de áreas tão distintas — de discriminação contra as mulheres, passando por direito à Saúde e à privacidade, e por independência da Magistratura — revela que o dano sofrido por uma vítima de violência sexual transcende o processo penal; atinge a dignidade humana em sua multidimensionalidade.
Importa destacar que, embora a Lei Mariana Ferrer (14.245/2021) represente indubitável avanço ao coibir atos atentatórios à dignidade durante audiências, trata-se de resposta pontual. O verdadeiro salto civilizatório reside na aprovação do Estatuto da Vítima, Projeto de Lei (PL) 3.890/2020, já aprovado pela Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, mas ainda pendente no Senado Federal.
Enquanto a Lei Mariana Ferrer combate o sintoma — aviltamento durante o ato processual —, o Estatuto da Vítima enfrenta a causa: a invisibilidade da vítima no sistema de Justiça.
A exemplo dos já em aplicação em várias partes do mundo, sobretudo na Europa, tal arcabouço normativo estabelece que a vítima (de catástrofes, de epidemias, de acidentes e de crimes) não é retratada como mero “objeto de prova" - é qualificada como sujeito de direitos, com garantias de acolhimento humanizado, suporte psicológico e reparação (inclusive, financeira) integral dos danos.
Baseada na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, na sigla em inglês) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a fundamentação internacional da ONU reforça que, proteger a privacidade e a dignidade do público feminino não é um favor - é dever do Estado.
A decisão do STF e a pressão internacional são sinais claros de que o tempo da tolerância com a violência institucional no Brasil acabou. O desafio, agora, é retirar o Estatuto da Vítima da gaveta do Congresso Nacional.
Penso que, somente uma política de Estado permanente poderá assegurar que outras mulheres não tenham de suportar o peso de um sistema que deveria ser escudo, mas que, por vezes, se comporta como espada. O acesso de todas nós à Justiça, sem o uso de marcadores de desqualificação, é o teste definitivo de nossa Democracia.
*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; pós-doutoranda em Direitos Humanos, pela Universidade de Salamanca (USAL), na Espanha; doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.
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