TJSP absolve homem acusado de falsidade ideológica por informações falsas em currículo

 


Arquivo não constitui documento dotado de fé pública.

 

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu homem acusado de falsidade ideológica pela inserção de informações inverídicas em seu curriculum vitae.

De acordo com os autos, o réu, com o intuito de firmar contrato entre empresa da qual era sócio e gestora de investimentos, inseriu no currículo informações falsas sobre sua formação acadêmica, conhecimentos na área financeira e certificado necessário para desempenhar cargo de direção. Após o início do exercício das funções, a empresa não conseguiu cadastrá-lo no órgão regulador, o que evidenciou a ausência do certificado, e a faculdade mencionada negou que o denunciado tenha concluído a graduação. A contratante alegou ter tido um prejuízo de mais de R$ 429 mil em razão do pagamento de salários ao acusado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, apontou que não restou suficientemente demonstrada a circunstância elementar do crime de falsidade ideológica. Para ela, a jurisprudência prevalece no sentido de que o currículo não consubstancia documento dotado de fé pública ou valor probatório autônomo, uma vez que seu conteúdo depende de verificação posterior, sendo, portanto, insuscetível de configurar o objeto material do crime de falsidade ideológica. “A doutrina esclarece que: ‘nem todo papel escrito configura documento. Com efeito, não são considerados documentos:[...] c. declaração sujeita a verificação. Também não é documento, pois, por si só, não comprova o fato’”, escreveu.

“No caso concreto, foi admitido pelas testemunhas, participantes dos órgãos de decisão da sociedade empresária contratante, que não houve conferência de dados relatados no currículo, uma vez que presumida a competência e veracidade pelo fato de ele ter prestado serviços em outras corretoras de renome. Assim sendo, apenas foi analisado o currículo que, no entender da doutrina e jurisprudência, por pender de verificação posterior, não constitui documento”, concluiu a desembargadora Ivana David.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo.

 

Apelação nº 1537716-65.2022.8.26.0050

 

Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)

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