As narrativas equivocadas sobre canetas emagrecedoras e a falsa criminalização das farmácias de manipulação




Claudia de Lucca Mano*


Nos últimos meses, parte da cobertura jornalística sobre as chamadas “canetas manipuladas” passou a tratar o tema como sinônimo de irregularidade, fraude ou risco sanitário injtrinseco. Manchetes associam farmácias magistrais a produção clandestina, falsificação de medicamentos, violação automática de patentes, uso de insumos de procedência duvidosa e até venda ilegal a médicos. O problema é que, ao misturar conceitos e ignorar o arcabouço regulatório brasileiro, cria-se um ambiente de pânico moral que pouco contribui para o debate público e menos ainda para a proteção dos pacientes.

A manipulação magistral é uma atividade regulada, fiscalizada e prevista na legislação sanitária brasileira. Isso não significa que estejam isentas de problemas, mas generalizar a exceção como regra produz desinformação. Para qualificar o debate, é necessário separar fatos de interpretações apressadas ou enviesadas.

A primeira distorção recorrente é a ideia de que se trata de “produção clandestina” ou de “canetas falsificadas”. Farmácias de manipulação não operam à margem do sistema sanitário. São estabelecimentos autorizados, com alvará sanitário, responsável técnico, cumprimento de Boas Práticas e autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Quando manipulam medicamentos mediante prescrição, dentro dos parâmetros regulatórios vigentes, exercem atividade lícita e historicamente reconhecida no sistema de saúde brasileiro. Equiparar medicamento magistral à falsificação demonstra desconhecimento da diferença entre produção industrial seriada e preparação individualizada para um paciente específico.

A segunda narrativa frequente envolve a suposta violação de patente, especialmente quando se trata de análogos de GLP-1, como a tirzepatida, princípio ativo associado ao medicamento de referência Mounjaro. A legislação brasileira de propriedade industrial prevê exceções claras para preparações individualizadas feitas sob prescrição, sem finalidade industrial em escala. A manipulação magistral não é uma linha de produção concorrente da indústria farmacêutica, mas uma prática vinculada ao tratamento de pacientes determinados. Ignorar essa distinção jurídica leva a conclusões precipitadas e juridicamente frágeis.

Outra afirmação comum é a de que a produção “em lotes” tornaria automaticamente a atividade irregular. Essa interpretação parte de uma premissa simplificada: a de que a farmácia magistral deveria produzir uma unidade isolada por vez, em um processo quase artesanal. Na prática sanitária, especialmente no caso de preparações estéreis, essa lógica não se sustenta. Ensaios de esterilidade e de endotoxinas bacterianas exigem amostragem representativa da preparação. Não é possível submeter cada unidade a testes destrutivos e, ao mesmo tempo, disponibilizá-la ao paciente. Por isso, pequenas partidas técnicas são parte do próprio controle de qualidade exigido pelas normas sanitárias. Confundir essa necessidade operacional com industrialização em escala revela desconhecimento do processo regulatório e das boas práticas aplicáveis.

Também tem ganhado espaço a narrativa de que as matérias-primas utilizadas teriam procedência duvidosa. No entanto, farmácias regulares só podem adquirir insumos de empresas autorizadas, com documentação sanitária, aval da Anvisa, e cadeia formal de importação ou fabricação. A responsabilidade pela qualidade envolve importadores, distribuidores e a própria farmácia, que deve auditar fornecedores e realizar testes de controle de qualidade. Levantar suspeitas genéricas sobre toda a cadeia apenas porque o titular de determinada patente não reconhece ou não autoriza a produção não equivale a prova de irregularidade. Trata-se, muitas vezes, de uma simplificação conveniente em um debate que envolve também interesses econômicos relevantes.

Por fim, há a expressão recorrente “venda ilegal para médicos”, frequentemente utilizada sem considerar o que efetivamente dizem as normas sanitárias. A regulamentação brasileira admite o fornecimento de preparações magistrais para uso em consultório, desde que não haja revenda ao paciente final e que sejam observados os critérios de rastreabilidade, responsabilidade técnica e uso ambulatorial. Em outras palavras, a norma não ignora essa realidade clínica; ela a disciplina. Transformar essa previsão regulatória em indício automático de irregularidade distorce o próprio texto das regras sanitárias.

O debate público sobre medicamentos injetáveis e novas terapias exige responsabilidade técnica e rigor informativo. O jornalismo tem papel essencial na fiscalização e na denúncia de irregularidades, mas também carrega a responsabilidade de diferenciar exceções de práticas regulamentadas. Quando a narrativa se constrói sobre generalizações, o resultado é confundir pacientes, pressionar o regulador e contaminar a discussão pública com conceitos equivocados.

A farmácia magistral não é um atalho clandestino nem uma imitação da indústria farmacêutica. Trata-se de um modelo tradicional, regulado e complementar ao sistema de saúde. Se houver desvios, devem ser investigados e punidos com base em provas e normas, não em suposições amplificadas por manchetes. Em temas que envolvem saúde pública, precisão não é detalhe, mas sim requisito básico de responsabilidade institucional e jurídica.

*Claudia de Lucca Mano é advogada e consultora empresarial atuando desde 1999 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios, responsável pelo setor jurídico da Farmacann – Associação para Promoção da Cannabis Medicinal Manipulada/Magistral

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