Férias coletivas: regras, exceções e consequências da recusa do empregado

 


por Giovanna Tawada

 

Especialista explica o que diz a legislação, os direitos dos trabalhadores e os cuidados que empresas devem observar no fim de ano


Com a aproximação do final do ano, cresce o movimento de empresas que optam por conceder férias coletivas, seja por questões de organização interna, sazonalidade, redução de demanda ou simples recesso programado. Apesar de ser uma prática comum, muitos trabalhadores ainda desconhecem como esse mecanismo funciona e, principalmente, quais são seus direitos e deveres diante dessa determinação empresarial.

 

“É muito comum que o período de festas concentre decisões de férias coletivas, mas ainda existem muitas dúvidas, tanto por parte das empresas quanto do empregado, sobre como o processo deve ser conduzido e quais obrigações legais precisam ser cumpridas”, afirma Giovanna Tawada, advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados.

 

Qual a previsão legal das férias coletivas e quando podem ser concedidas?

As férias coletivas estão previstas nos arts. 139 a 141 da CLT, que dispõem que a empresa pode conceder férias coletivas a todos os empregados ou a determinados setores e que as férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias corridos.

 

Segundo Giovanna, “a legislação deixa claro que a concessão é uma prerrogativa do empregador e pode abranger toda a empresa ou setores específicos, desde que respeitados os prazos e limites definidos na CLT”.

 

O que a empresa deve fazer para conceder férias coletivas aos seus empregados?

Para que seja dada as férias coletivas aos empregados, o empregador deve comunicar: (i) ao órgão local do Ministério do Trabalho (hoje Secretaria de Inspeção do Trabalho) com antecedência mínima de 15 dias; (ii) ao sindicato da categoria; e (iii) fixar aviso nos locais de trabalho para ciência dos empregados (art. 139, §3º).

 

“A formalização correta é essencial. Caso contrário, a empresa pode enfrentar questionamentos trabalhistas e até autuações”, explica a advogada.

 

Como funciona o pagamento das férias coletivas?

Quanto ao pagamento, ele segue a mesma regra das férias individuais, que deve ocorrer até 2 dias antes do início do período (art. 145 da CLT).

 

O empregado pode se recusar a tirar as férias coletivas?

A resposta é não. As férias coletivas constituem ato unilateral do empregador, decorrente do seu poder diretivo (art. 2º da CLT). Isso porque, as férias são concedidas no interesse do empregador, e não do empregado. Além disso, muitas empresas suspendem suas atividades durante certo período, de modo que não há como o empregado continuar trabalhando.

 

“Essa é uma dúvida recorrente. A empresa tem autonomia para definir o período de descanso coletivo, e o empregado não pode se recusar”, esclarece Giovanna.

 

Empregados com contrato por prazo determinado têm direito a férias coletivas?

Sim. Os empregados contratados por prazo determinado, inclusive contratos temporários, também participam de férias coletivas. O art. 140 da CLT estabelece que “os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.

 

Posso descontar os valores das férias coletivas na rescisão do empregado?

Para que não haja prejuízo salarial ao empregado, os dias excedentes de férias coletivas são considerados licença remunerada e não podem ser objeto de desconto posterior.

 

As férias coletivas, portanto, configuram uma ferramenta legítima e importante de gestão empresarial, ao mesmo tempo em que preservam os direitos dos trabalhadores. Ao contrário do que muitos imaginam, não se trata de mera conveniência patronal, mas de um mecanismo equilibrado que busca compatibilizar necessidades empresariais com proteção ao trabalhador.

 

“A interrupção temporária das atividades pode ser essencial para a saúde econômica da empresa e, consequentemente, para a preservação de empregos. Quando aplicada corretamente, a modalidade gera organização, previsibilidade e segurança jurídica”, afirma Giovanna Tawada.

 

Em um cenário econômico dinâmico e muitas vezes incerto, compreender o funcionamento das férias coletivas é fundamental para evitar conflitos e assegurar relações de trabalho mais harmônicas. Informação e clareza são, como sempre, os melhores instrumentos para garantir segurança jurídica a todos os envolvidos.


 

*Giovanna Tawada é advogada formada e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ambos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e conta com mais de 11 anos de experiência na área trabalhista, sempre atuando em grandes e renomados escritórios de São Paulo. Tawada é, atualmente, sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.


 

 


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