Prefeito Flávio Prandi baixa decreto dispondo sobre a retomada das aulas e atividades escolares presenciais, no município de Jales

Decreto nº. 8.214, de 25 de setembro de 2020.

 

Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades escolares presenciais, no município de Jales e outras providências.

 

              FLÁVIO PRANDI FRANCO, Prefeito do Município de Jales-SP, no uso de minhas atribuições legais, etc.,

 

              Considerando os termos do Decreto Estadual nº 65.140, de 19 de agosto de 2020, que, alterando a redação do Decreto Estadual 65.061, de 13 de julho de 2020, dispôs sobre a retomada das aulas e atividades escolares presenciais no contexto da pandemia da Covid-19;

 

              Considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341- DF, em seção virtual recém realizada em 15 de abril de 2020, referendou medida cautelar, acrescida da interpretação conforme à Constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal n° 13.979/2020, devem respeitar a atribuição administrativa e funcional de cada esfera de governo, incluídos os Municípios;

 

              Considerando o resultado da consulta à comunidade escolar (pais, professores e profissionais de apoio), na qual aproximadamente 82% (oitenta e dois porcento) optaram pelo não retorno das aulas presenciais;

 

              Considerando o parecer contrário ao retorno às aulas presenciais, pelo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal n° 8.055, de 18 de março de 2020;

 

D E C R E T O:

 

              Art. 1.º A Rede Municipal de Ensino de Jales retomará as aulas e atividades escolares presenciais no ano de 2021, permanecendo, até o final de 2020, a suspensão instituída pelo Decreto nº 8.053, 17 de março de 2020.

 

§ O disposto no «caput» deste artigo é extensivo às escolas e creches particulares supervisionadas pelo Município de Jales.

 

§ 2º A Rede Municipal de Ensino de Jales (educação infantil e fundamental) deverá manter suas atividades, até o final de 2020, de maneira remota, não presenciais.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos estabelecimentos da Rede Pública Estadual, Rede particular de Ensino e Entidades Filantrópicas.

 

              Art. 2.º Os estabelecimentos de Ensino Superior poderão retomar as aulas e atividades escolares presenciais, de forma gradativa, observadas as diretrizes do Plano São Paulo, o disposto no Decreto Estadual 65.061, com a redação dada pelo Decreto 65.140, ambos de 2020, e a Resolução SEDUC nº 61, de 31 de agosto de 2020, ou outra legislação que vier a substituir.

 

 

                   Art. 3.º As instituições de ensino que vierem a descumprir quaisquer das restrições e normativas deste Decreto, estarão passíveis de sanções administrativas cabíveis pelo Município de Jales, como lavratura de notificação, multas pecuniárias e até mesmo a suspensão e cassação do alvará e licença de funcionamento do estabelecimento, com sua consequente interdição, e demais cominações legais.

 

              Parágrafo único. A fiscalização do fiel cumprimento das disposições traçadas neste Decreto ficará a cargo, conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Educação de Jales, Vigilância Sanitária Municipal, Fiscais de Posturas, Fiscais de Tributos, Fiscais de Trânsito, PROCON, além das Forças de Segurança através do auxílio da Polícia Militar.

 

Art. 4.º Este Decreto poderá ser complementado ou readequado, nos aspectos técnicos e operacionais, através de Resoluções da Secretaria Municipal de Educação, com o auxílio do Comitê de Enfrentamento à Covid-19, instituído pelo Decreto 8.055, de 18 de março de 2020.

 

Parágrafo único. Eventuais dúvidas acerca da aplicação e alcance deste Decreto poderão ser dirimidas através da Secretaria Municipal de Educação pelo telefone (17) 3624-4030 ou pela Ouvidoria Municipal pelo telefone 0800 772 0063.

 

Art. 5.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

FLÁVIO PRANDI FRANCO

         Prefeito do Município

 

Registrado e Publicado:

 

 

 

FRANCISCO MELFI

Secretário Municipal de Administração

 

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