Houve muito debate no Órgão Especial e a declaração de inconstitucionalidade das leis de Jales, Mesópolis e Ribeirão Preto se deu por maioria de votos. De um lado, desembargadores entendiam que o TJ-SP estaria violando a autonomia dos municípios ao anular as normas. Do outro, a corrente vencedora defendeu que a função de procurador-chefe do município deve ser reservada a profissionais investidos em cargos públicos, mediante aprovação em concurso.
Na ADI da lei de Mesópolis, o relator foi o desembargador Carlos Bueno. Segundo ele, “a criação de cargos de provimento em comissão, mas destinados a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente é incompatível com os princípios previstos no artigo 111 da Constituição Estadual, e viola o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, artigo 115, I, II e V, da mesma Constituição”.
Em declaração de voto vencido, o desembargador Ferreira Rodrigues afirmou que a função impugnada é de confiança do chefe do Poder Executivo, com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, poderia ser comissionado. “É hipótese de enquadramento na ressalva de que trata o artigo 115, inciso II, da Constituição Paulista, reconhecida, portanto, a legitimidade da investidura excepcional”, disse.
Relator da ADIs das leis de Jales e Ribeirão Preto, o desembargador Jacob Valente afirmou que as atividades inerentes à advocacia pública (elaboração de pareceres, assessoramento, consultoria e representação jurídica de entidades ou órgãos públicos) são “reservadas exclusivamente a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo na respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público, inclusive para o quadro funcional nos municípios”, conforme os artigos 98 a 100 e 144 da Constituição Estadual, e o artigo 132 da Constituição Federal.
O desembargador Soares Levada apresentou declaração de voto vencido em que defendeu a autonomia municipal e disse que a prefeitura não é obrigada a obedecer os mesmos parâmetros da Constituição Estadual (artigos 98 e 99) para instituição de sua procuradoria jurídica: “No caso concreto, o procurador-geral do município de Jales é na verdade o gestor de negócios jurídicos (ou secretário), com nítida natureza política e portanto com a necessidade de se estar afinado às diretrizes político-administrativas do chefe do Executivo”
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