Prefeito de Vinhedo e mais 18 pessoas e 12 empresas tornam-se réus por irregularidades na verba da merenda escolar
O
juiz federal José Luiz Paludetto, da 2a Vara Federal de Campinas/SP,
recebeu, no dia 31/1, denúncia contra o atual prefeito da cidade de
Vinhedo/SP, Jaime César da Cruz, e outras 18 pessoas físicas e 12
pessoas jurídicas, por danos causados ao erário público em decorrência
de cartelização e superfaturamento na aquisição de produtos destinados à
alimentação de alunos da rede municipal de ensino.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), na época dos fatos, quem ocupava o cargo de prefeito na cidade era o réu Milton Álvaro Serafim, o qual, em conjunto com Jaime César da Cruz (então secretário da educação), José Pedro Cahum (secretário da administração), Elvis Tomé (controlador geral do município) e Bruna Cristina Bonino (diretora de compras e serviços da prefeitura), agiram de forma negligente durante todo o processo de contratações de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar nos anos de 2011, 2012 e 2013.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), na época dos fatos, quem ocupava o cargo de prefeito na cidade era o réu Milton Álvaro Serafim, o qual, em conjunto com Jaime César da Cruz (então secretário da educação), José Pedro Cahum (secretário da administração), Elvis Tomé (controlador geral do município) e Bruna Cristina Bonino (diretora de compras e serviços da prefeitura), agiram de forma negligente durante todo o processo de contratações de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar nos anos de 2011, 2012 e 2013.
Conforme
restou apurado em inquérito policial, as empresas vencedoras dos
certames e outras que agiram em conluio, por meio de seus sócios (todos
réus na ação), se beneficiaram dos preços abusivos praticados nas
licitações. O prejuízo causado ao erário foi superior a R$ 8,5 milhões
(valores da época em que ocorreram os fatos). Além da devolução dos
valores apurados nas irregularidades, o MPF pede que seja aplicada multa
civil aos réus em mais de R$ 17 milhões, totalizando valor superior a
R$ 26 milhões.
“Os elementos trazidos nas manifestações apresentadas pelos requeridos não são suficientes para abalar a convicção deste Juízo acerca da existência de indícios de conduta ilícita nos fatos descritos na petição inicial. Conforme já observado na decisão que decretou a indisponibilidade de bens, há indícios veementes da ocorrência de certames fraudulentos e superfaturamento nos contratos objeto dos autos”, afirma José Luiz Paludetto na decisão.
“Os elementos trazidos nas manifestações apresentadas pelos requeridos não são suficientes para abalar a convicção deste Juízo acerca da existência de indícios de conduta ilícita nos fatos descritos na petição inicial. Conforme já observado na decisão que decretou a indisponibilidade de bens, há indícios veementes da ocorrência de certames fraudulentos e superfaturamento nos contratos objeto dos autos”, afirma José Luiz Paludetto na decisão.
Como
demonstra o MPF, há no caso indícios veementes de frustração da licitude
do processo licitatório, mediante o direcionamento do certame em favor
de determinadas empresas, com o impedimento da livre concorrência que
deve nortear as licitações e consequente frustração do caráter
competitivo dos procedimentos prévios às aquisições de bens.
Tanto as empresas que participaram dos pregões (de forma simulada como alega o MPF), como as que celebraram os contratos, tiveram condutas individualizadas que, em algum grau, trouxeram prejuízos à administração pública. “De um modo geral, foram constatados os pagamentos de gêneros alimentícios em valores muito superiores àqueles praticados no mercado a indicar o superfaturamento”, afirma o magistrado.
Tanto as empresas que participaram dos pregões (de forma simulada como alega o MPF), como as que celebraram os contratos, tiveram condutas individualizadas que, em algum grau, trouxeram prejuízos à administração pública. “De um modo geral, foram constatados os pagamentos de gêneros alimentícios em valores muito superiores àqueles praticados no mercado a indicar o superfaturamento”, afirma o magistrado.
José Paludetto conclui que, desde a
pesquisa prévia de preços, verificou-se a participação das empresas-rés
na entrega de orçamentos prévios, de forma que algumas delas
participaram dos referidos certames apenas para influenciar as empresas
proponentes e vencedoras, “conquanto indica o MPF tratar-se de empresas
compostas por mesmos sócios ou por alguns sócios integrantes do mesmo
grupo familiar, a indicar o conluio e a manipulação dos valores
constantes das propostas, o que no caso ofendeu ao princípio da
competitividade e ocasionou a frustação dos certames”. (RAN)
Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0018039-19.2015.4.03.6105
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