A publicação deu-se no D.O.E. no sábado 24 de agosto de 2019
Embargante: Prefeitura Municipal de Jales.
Assunto: Prestação de contas de repasses públicos concedidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – Secretaria de Desenvolvimento Social à Prefeitura Municipal de Jales, no valor de R$ 438.231,61, exercício de 2014.
Responsáveis: Rogério Hamam (Secretário de Estado de Desenvolvimento Social), Henrique Alberto Almirates Junior (Secretário Adjunto), Flávia Cristiane Gonçalves Resende (Diretora Técnica II) e Eunice Mistilides Silva (Prefeita à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas ”a” e “b”, da Lei Complementar 709/93, condenando a Municipalidade de Jales à devolução do valor impugnado, nos termos do artigo 36, do mesmo Diploma Legal.
Acórdão publicado no D.O.E. de 14-11-18. Advogados: Karina Jorge de Oliveira Sposo (OAB/SP nº 186.071), Cliseida Marilia Marinho (OAB/SP nº 75.862), Jacqueline Angele Didier (OAB/SP nº 83.397), Ricardo Silva Candeo (OAB/SP nº 294.102) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Relatório – Em sessão de 23/10/18, esta E. Segunda Câmara1, com fundamento no inciso III, alíneas “a” e “b”, do artigo 33 da Lei Orgânica deste Tribunal, julgou irregular a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2014 pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS (Secretaria de Desenvolvimento Social) à Prefeitura Municipal de Jales, condenando a Municipalidade à devolução do valor de R$ 434.185,00, nos termos do artigo 36 do mesmo Diploma Legal.
É contra tal ato decisório camarário que se insurgiu o Órgão Público beneficiário, por meio de sua advogada, opondo os embargos de declaração constantes do evento nº 1.1, alegando a existência de omissões e de contradições no texto decisório.
O embargante, transcrevendo trechos do relatório emitido pela Equipe de Inspeção, argumentou que o montante de recursos cuja comprovação de prestação de contas foi considerada ausente corresponde a R$ 221.443,30 e não de R$ 434.185,00.
Defendeu, também, que a condenação para que a Prefeitura devolvesse valores repassados contraria os elementos apresentados nos autos, pelos seguintes motivos: (1) a Municipalidade já protocolou a prestação de contas do repasse em apreço junto à DRADS, nos termos e prazos por ela estabelecidos; (2) há Parecer Conclusivo do Órgão Concessor comprovando a efetiva prestação de contas, datado de 10 de fevereiro de 2016; (3) o Município comprovou a prestação de contas para a Pasta Estadual e demonstrou a sua regularidade em questão ao objeto; e, (4) se a Secretaria de Desenvolvimento Social permaneceu inerte, deixando de se manifestar quanto à efetiva comprovação da devida prestação de contas, não poderia o Município arcar com o prejuízo de ser condenado à devolução do valor em questão.
A douta Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, quanto ao mérito, pelo seu não provimento.
Após regular abertura de vista, o digno Parquet de Contas declinou do ensejo de se manifestar.
É a síntese necessária.
Voto preliminar
Em preliminar, conheço dos embargos de declaração, porque adequados, opostos por parte legítima e dentro do prazo legal (Acórdão publicado em 14/11/18 e petição protocolada em 8/11/18).

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