Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria é tema de repercussão geral
Segundo o recurso extraordinário, não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos.
O recurso se refere a mandado de segurança impetrado na Justiça Federal de Minas Gerais contra ato do Conselho Regional de Farmácia que negou inscrição no CRF-MG ao autor do RE, como técnico em farmácia, bem como emissão de Certificado de Regularidade Técnica em seu nome para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por drogaria.
O recurso extraordinário alega violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, além de desrespeito aos princípios do trabalho, dignidade humana e livre iniciativa. Argumenta que existe distinção entre farmácia e drogaria, nos termos da Lei 5.991/1973, alegando que não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos. Manifestação
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, considerou que a matéria discutida no recurso extraordinário apresenta repercussão em inúmeros casos, assim entendeu que cabe ao Supremo analisar a validade da Lei 13.021/2014, considerados os artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator no reconhecimento da matéria constitucional do tema e da existência de repercussão geral.
EC/CR
Processo relacionado: RE 1156197
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