TCESP nega provimento no recurso ordinário impetrado pelo ex-prefeito Parini

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

Conselheiro-Substituto Josué Romero

Segunda Câmara

Sessão: 27/11/2018

147 TC-001144/011/14 RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jales.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jales e a empresa Versatha Projetos e Treinamentos Ltda., objetivando o fornecimento de profissionais monitores, os quais desenvolverão ações nos programas de promoção e desenvolvimento social do município, no valor de R$78.570,00.

Responsável(is): Humberto Parini (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 16-01-18, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar

nº 709/93.

Advogado(s): Márcio Arjol Domingues (OAB/SP nº 238.681), Joaquim Fonseca (OAB/SP nº 314.215), Benedito Dias da Silva Filho (OAB/SP nº 238.948) e outros.Acompanha(m): Expediente(s): TC-000679/011/14.

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II.

Ementa: Licitação. Contrato. Ausência de comprovação de compatibilidade de preços com os de mercado. Recurso ordinário.

Desprovimento.

Relatório

Em exame, recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Jales, contra a decisão1 que julgou irregulares a licitação, o contrato e os termos aditivos firmados entre aquela Prefeitura e a empresa Versatha Projetos e Treinamentos Ltda., para o fornecimento de profissionais monitores, para o desenvolvimento de ações nos programas de promoção e desenvolvimento social no município.

Fundamentou aquela sentença o fato de a contratação ter sido praticada sem a comprovação de compatibilidade dos valores praticados com os de mercado, uma vez que, emboraconstem dos autos peças orçamentárias, estas não trazem indicações de fonte.

Inconformada com a decisão, dela recorreu a Prefeitura Municipal de Jales (fls. 666/669), aduzindo, em síntese, que o orçamento acostado aos autos foi elaborado pela

Secretaria Municipal de Jales, com base nos preços de mercado de época, o que supre a ausência da juntada das pesquisas que o fundamentaram. A Fiscalização não apontou a incoerência dos valores com os de mercado e nem há demonstração de prejuízo ao erário ou de má-execução dos serviços.

Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos (fl. 675 – vº).

É o relatório.Voto

TC-001144/011/1Preliminar

Recurso em termos 2, dele conheço.

Mérito

Em que pese o esforço despendido pela recorrente, as razões recursais não são capazes de prosperar.

O orçamento estimativo não é parâmetro hábil a aferir a compatibilidade dos valores praticados com os de mercado, uma vez que os dados ali utilizados prescindem de fonte.

Dessa forma, houve afronta à regra contida no artigo 43, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, que tem relação com um dos objetivos basilares da licitação, previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, o da seleção da proposta mais vantajosa à administração.

Não merece acolhida o argumento da recorrente no sentido de que não existem elementos que comprovem prejuízo ao erário, ou de que esta Corte não comprovou a incoerência dos valores praticados com os de mercado.

Não cabe a este Tribunal contestar os valores praticados e comprovar a sua incompatibilidade com os preços de mercado. Mas é obrigação da administração contratante fundamentar, no processo administrativo que antecede a contratação, com base em fonte confiável, a estimativa do valor dos serviços que pretende contratar, com vistas, dentre outras finalidades, a realizar a correta reserva de recursos, a formular as exigências de habilitação do processo licitatório e a verificar a

economicidade do futuro ajuste.

Diante do exposto, meu voto é pelo desprovimento do recurso.

A C Ó R D Ã O


TC-001144/011/14 - Recurso Ordinário.
Recorrente: Prefeitura Municipal de Jales.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jales e a empresa Versatha Projetos e Treinamentos Ltda., objetivando o fornecimento de profissionais monitores, os quais desenvolverão ações nos programas de promoção e desenvolvimento social do município, no valor de R$78.570,00.

Responsável: Humberto Parini (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 16-01-18, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Márcio Arjol Domingues (OAB/SP nº 238.681), Joaquim Fonseca (OAB/SP nº 314.215), Benedito Dias da Silva Filho (OAB/SP nº 238.948) e outros.

Acompanha: Expediente: TC-000679/011/14.

Procurador do Ministério Público de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II.


Ementa: Licitação. Contrato. Ausência de comprovação de compatibilidade de preços com os de mercado. Recurso ordinário. Desprovimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. 2ª Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2018, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, diante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento.

Publique-se.

São Paulo, 27 de novembro de 2018.


ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator

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