OE do TJSP derruba artigos que permitiam pagamento de bonificações por resultado acima do teto constitucional


Dispositivos atingem agentes fiscais e servidores de secretarias.
 
        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nesta quarta-feira (30) inconstitucionais artigos das leis complementares estaduais 1.059/08; 1.079/08 e da Lei Estadual nº 13.457/09. Os dispositivos excluíam do teto remuneratório verbas relativas à participação nos resultados recebidas pelos agentes fiscais de renda; bonificação por resultados recebidos pelos servidores da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Economia e Planejamento e autarquias vinculadas às secretarias; e ajuda de custo recebidas por integrantes do Tribunal de Impostos e Taxas.
        A ação foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça sob o argumento de que os dispositivos seriam incompatíveis com a Constituição Estadual e com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece o teto salarial de ocupantes de cargos públicos.

        De acordo com o relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, a participação nos resultados e a bonificação derivam de prestação de serviços “e não de ressarcimento de despesas, não tendo caráter indenizatório essas verbas não estão protegidas pela hipótese de liberação do § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, de modo que estão (sim) sujeitas ao teto de retribuição de que trata o artigo 115, inciso XII, da Constituição Paulista”. O magistrado ainda completou: “No mesmo sentido o RE-AgR 594.574 (Rel. Min. Cármen Lúcia), destacando, de forma expressa, que a prestação pecuniária por cumprimento de metas constitui vantagem percebida em razão do cargo, motivo pelo qual deve ser ser incluída na fixação do teto remuneratório”.
        A decisão, no entanto, reconheceu a irrepetibilidade (impossibilidade de se exigir a devolução) das verbas recebidas de boa fé até a data do julgamento. A decisão do Órgão Especial foi por maioria de votos.  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2042880-46.2018.8.26.0000
 
GA e CA (texto) / AC (foto ilustrativa)


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