TCESP determina que Prefeitura de Jales adote as medidas corretivas pertinentes em relação ao Edital para contratação de agência de publicidade e propaganda

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo

A C Ó R D Ã O

EXAME PRÉVIO DE EDITAL

 
Processo: TC-020342.989.18-6.


 
Representante: Murilo Ronchesel.

Representada: Prefeitura Municipal de Jales.
Assunto: Tomada de preços nº 05/18, do tipo técnica e preço, que tem por objeto a "contratação de agência de publicidade e propaganda para criação e produção de campanhas institucionais, bem como para divulgação dos atos, programas, serviços e informações de interesse público".
Em julgamento: Exame prévio de edital, com fundamento no artigo 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
Responsável: Flávio Prandi Franco (Prefeito).
Advogados João Luiz do Socorro Lima (OAB/SP nº 106.775).
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA CRIAÇÃO E PRODUÇÃO DE CAMPANHAS INSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ENVELOPE PARA ACONDICIONAMENTO DO PLANO DE COMUNICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NA COMPOSIÇÃO DO "BRIEFING". PREVISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NA PROPOSTA TÉCNICA. PROCEDENTE.

1. A previsão de critérios de atualização financeira dos valores a serem pagos em caso de atraso no pagamento pela contratante é imposta pelo artigo 40, inciso XIV, alínea "c", da Lei federal nº 8.666/93.
2. Compete ao órgão responsável pela licitação fornecer o invólucro da via não identificável do plano de comunicação publicitária padronizado.
 
3. O briefing deve dispor, de forma precisa, clara e objetiva, de todos os elementos necessários que servirão de parâmetros para a confecção de um plano de comunicação publicitária.
4. O estabelecimento de pontuação mínima a ser atingida pelas licitantes na proposta técnica não se coaduna com o julgamento por "técnica e preço".
Acorda o E. Plenário, em sessão de 31 de outubro de 2018, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, circunscrito estritamente às questões analisadas, em considerar procedentes as impugnações, determinando que a Administração adote as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, devendo também promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório relacionados.
Acorda o E. Plenário, em sessão de 31 de outubro de 2018, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, circunscrito estritamente às questões analisadas, em considerar procedentes as impugnações, determinando que a Administração adote as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, devendo também promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório relacionados. A Administração deve atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/93.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2018.


RENATO MARTINS COSTA Presidente

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Relator
Publicado nesta quarta-feira, 7 de novembro no DOE





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