Ministro Gilmar Mendes determinou nesta quarta-feira (24) a soltura do empresário Beto Calçados


O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu nesta quarta-feira, 24 de outubro, Habeas Corpus a um recurso impetrado pelo advogado  do empresário Roberto Santos Oliveira  e consequentemente, a ordem de soltura. O empresário Roberto Santos Oliveira foi preso em 31 de julho quando da Operação Farra no Tesouro deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de  apurar desvios de recursos públicos na Prefeitura de Jales.  À época foram presos ainda Érica Cristina Carpi esposa de Roberto Santos Oliveira, a irmã Simone Carpi Brandt e o cunhado, Marlon Brandt. Por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Érica cumpre prisão domiciliar. Apenas Roberto Santos de Oliveira encontra-se preso.
Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes determinou a imediata soltura de Roberto Santos de Oliveira conforme segue:  "(...) com base no art. 192 do RISTF, concedo a ordem para suspender a ordem de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, determinar sua imediata soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, e substituí-la pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP (...)  Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, ao TJ/SP e ao STJ. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2018."

O subprocurador da República Edson de Oliveira de Almeida em seu parecer ao Habeas Corpus impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo advogado de Roberto Santos Oliveira (Beto Calçados) preso pela Polícia Federal na Operação Farra no Tesouro quando de apurou um possível desvio de aproximadamente R$ 10 milhões dos cofres públicos da Prefeitura de Jales se manifestou conforme abaixo descrito:
1.  O  Juízo da 5ª  Vara  Judicial  da  Comarca de  Jales/SP decretou a prisão temporária do  paciente no dia  31.7.2018,  posteriormente decretada a  prisão preventiva, denunciado, junto com outros corréus, pela prática dos crimes de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro, estando incurso no artigo 312 do Código Penal, no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/98, todos c.c. artigo 29 do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal.

2. Sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional (CPP, art. 312), a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar, em 22.8.2018.

3. Dessa decisão, e com o afastamento da Súmula 691, foi então impetrado o HC   nº 471.967-SP no Superior   Tribunal   de   Justiça, e o   Ministro relator indeferiu linimentante o writ no dia 04.10.2018.

4. Daí o habeas   corpus, no qual a defesa insiste, em síntese, na revogação da custódia cautelar do paciente, enaltecendo os predicados pessoais: “A ilegalidade da prisão se patenteia   pela   ausência   de   algum   dos   requisitos   da   prisão   preventiva   e, mais, porquanto   não      óbice à concessão da liberdade provisória aos delitos da espécie, além da ausência de fundamentação na decisão que negou a intentona formulado nos autos em favor do ora Paciente”.
5. Não assiste razão à defesa.
6. Preliminarmente, trata-se   de habeas   corpus impetrado   contra   decisão monocrática, contra a qual caberia agravo regimental.
7. Destaca-se: “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 do STF. Essa   circunstância   impede   o   exame   da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos   limites   da   competência   descritos   no art.  102   da   Carta   Magna (v.g.  HC nº   117.761/SP, Segunda Turma, Relator   o   Ministro   Ricardo   Lewandowski, DJe   de   4/10/13).   2.  Como   se   não   bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes.”  (HC nº 136.473 AgR/ES, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2016).

8. No mérito, não se vislumbra constrangimento ilegal apto à concessão de habeas corpus de oficio.
9. De acordo com a peça acusatória, em suma, o paciente, junto com os demais envolvidos, estaria desviando recursos públicos destinados ao Município  de Jales/SP: “A organização criminosa, para viabilizar suas atividades e, ao  mesmo tempo, dissimular a origem ilícita  do dinheiro   auferido   criminosamente,   procedeu   à   criação   de   três   estabelecimentos   comerciais   (BETTOCALÇADOS, XICPÉ e CLUBKIDS), todos registrados em nome de ROBERTO e através dos quais puderam captar grande parte dos ativos municipais desviados, propiciando, assim, a ocultação, dissimulação e posterior desfrute do proveito criminoso”.

10. E como consignado na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local: “com efeito, consta que o paciente está sendo acusado pela prática dos delitos previstos no art.312 do CP, art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, e art. 1º, § 1º, II, e § 2º, I, e § 4º, da Lei nº 9.613/98, c.c. art. 29 do CP,   em   concurso   material,   tendo   ocorrido desvios dos cofres públicos por cerca de 10 anos, podendo atingir o montante de R$ 10.000.000,00, queteriam sido efetuados pela corré Érica em proveito próprio e do ora paciente, seu marido, porquanto as lojas registradas   em   seu   nome   e   por   ele   administradas   (Beto   Calçados,   Clubkids   e   Xicpé)   receberam   recursos desviados”.

11. Destaca-se: “Não há ausência de fundamentação no decreto prisional que aponta o risco à   ordem   pública   a   partir   de   elementos   concretos   aptos   a   revelar   a   especial   gravidade   da   conduta, com indicação de que o paciente ocupa, em tese, posição de destaque em supostos desvios de recursos públicos. ” (HC nº 132.015 Agr./CE, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 28.9.2016).
12. Esse o quadro, opino pelo não conhecimento do habeas corpus.

Brasília, 23 de outubro de 2018
EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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