O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu nesta quarta-feira,
24 de outubro, Habeas Corpus a um recurso impetrado pelo advogado do empresário Roberto Santos Oliveira e consequentemente, a ordem de soltura. O
empresário Roberto Santos Oliveira foi preso em 31 de julho quando da Operação
Farra no Tesouro deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de apurar desvios de recursos públicos na Prefeitura
de Jales. À época foram presos ainda Érica
Cristina Carpi esposa de Roberto Santos Oliveira, a irmã Simone Carpi Brandt e
o cunhado, Marlon Brandt. Por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Érica cumpre prisão domiciliar. Apenas Roberto Santos de Oliveira encontra-se
preso.
Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes determinou a
imediata soltura de Roberto Santos de Oliveira conforme segue: "(...) com base no art. 192 do RISTF,
concedo a ordem para suspender a ordem de prisão preventiva decretada em desfavor
do paciente, determinar sua imediata soltura, se por algum outro motivo não
estiver preso, e substituí-la pelas seguintes medidas cautelares diversas da
prisão, na forma do art. 319 do CPP (...) Comunique-se com urgência ao Juízo de origem,
ao TJ/SP e ao STJ. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2018."O subprocurador da República Edson de Oliveira de Almeida em seu parecer ao Habeas Corpus impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo advogado de Roberto Santos Oliveira (Beto Calçados) preso pela Polícia Federal na Operação Farra no Tesouro quando de apurou um possível desvio de aproximadamente R$ 10 milhões dos cofres públicos da Prefeitura de Jales se manifestou conforme abaixo descrito:
1. O Juízo da 5ª Vara Judicial da Comarca de Jales/SP decretou a prisão temporária do paciente no dia 31.7.2018, posteriormente decretada a prisão preventiva, denunciado, junto com outros corréus, pela prática dos crimes de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro, estando incurso no artigo 312 do Código Penal, no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/98, todos c.c. artigo 29 do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal.
2. Sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional (CPP, art. 312), a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar, em 22.8.2018.
3. Dessa decisão, e com o afastamento da Súmula 691, foi então impetrado o HC nº 471.967-SP no Superior Tribunal de Justiça, e o Ministro relator indeferiu linimentante o writ no dia 04.10.2018.
4. Daí o habeas
corpus, no qual a defesa insiste, em síntese, na revogação da custódia
cautelar do paciente, enaltecendo os predicados pessoais: “A ilegalidade da
prisão se patenteia pela ausência
de algum dos
requisitos da prisão
preventiva e, mais, porquanto não
há óbice à concessão da
liberdade provisória aos delitos da espécie, além da ausência de fundamentação
na decisão que negou a intentona formulado nos autos em favor do ora Paciente”.
5. Não assiste razão à defesa.6. Preliminarmente, trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, contra a qual caberia agravo regimental.
7. Destaca-se: “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 do STF. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna (v.g. HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/10/13). 2. Como se não bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes.” (HC nº 136.473 AgR/ES, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2016).
8. No mérito, não se vislumbra constrangimento ilegal
apto à concessão de habeas corpus de oficio.
9. De acordo com a peça acusatória, em suma, o
paciente, junto com os demais envolvidos, estaria desviando recursos públicos
destinados ao Município de Jales/SP: “A
organização criminosa, para viabilizar suas atividades e, ao mesmo tempo, dissimular a origem ilícita do dinheiro
auferido criminosamente, procedeu
à criação de
três estabelecimentos comerciais
(BETTOCALÇADOS, XICPÉ e CLUBKIDS), todos registrados em nome de ROBERTO
e através dos quais puderam captar grande parte dos ativos municipais
desviados, propiciando, assim, a ocultação, dissimulação e posterior desfrute
do proveito criminoso”.
10. E como consignado na decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça local: “com efeito, consta que o paciente está sendo
acusado pela prática dos delitos previstos no art.312 do CP, art. 2º, § 4º, II,
da Lei nº 12.850/13, e art. 1º, § 1º, II, e § 2º, I, e § 4º, da Lei nº
9.613/98, c.c. art. 29 do CP, em concurso
material, tendo ocorrido desvios dos cofres públicos por
cerca de 10 anos, podendo atingir o montante de R$ 10.000.000,00, queteriam
sido efetuados pela corré Érica em proveito próprio e do ora paciente, seu
marido, porquanto as lojas registradas
em seu nome
e por ele
administradas (Beto Calçados,
Clubkids e Xicpé)
receberam recursos desviados”.
11. Destaca-se: “Não há ausência de fundamentação no
decreto prisional que aponta o risco à
ordem pública a
partir de elementos
concretos aptos a
revelar a especial
gravidade da conduta, com indicação de que o paciente
ocupa, em tese, posição de destaque em supostos desvios de recursos públicos. ”
(HC nº 132.015 Agr./CE, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 28.9.2016).
12. Esse o quadro, opino pelo não conhecimento do
habeas corpus.
Brasília, 23 de outubro de 2018
EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDASUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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