Deixem as Polícias Judiciárias investigarem!

Em entrevista à Folha de São Paulo, publicada nesta segunda-feira, dia 30 de julho de 2018, o Procurador da República, Carlos Fernando dos Santos Lima, afirma, entre outras coisas, que a Polícia Federal seria "a porta dos fundos" para a realização do acordo de colaboração premiada.

É, de fato, lamentável que um agente público tente diminuir outras instituições públicas se pautando, para tanto, em interesses corporativistas. A fala do Procurador passa a impressão de que apenas o Ministério Público teria competência para formalizar os acordos, como se o órgão fosse uma instituição acima do bem e do mal e livre de equívocos.

Não podemos olvidar, todavia, que o acordo de colaboração premiada que mais gerou polêmica e contestação – tanto que acabou não se confirmando! – foi o realizado entre o Ministério Público e os irmãos Batista.

O Procurador, Carlos Fernando, questiona a segurança jurídica de um acordo firmado diretamente com as Polícias Judiciárias (Civil ou Federal), mas se esquece de que tais acordos dependem de homologação judicial. Com efeito, é justamente esta homologação que confere a segurança jurídica necessária ao ato, pouco importando a origem da proposta.

As Polícias Judiciárias jamais serão "as portas dos fundos", pelo contrário, elas representam a porta de entrada do sistema de justiça criminal. É na Delegacia de Polícia que são adotadas as primeiras medidas imprescindíveis ao esclarecimento de crimes. Da mesma forma, cabe ao Delegado de Polícia dar a primeira palavra em nome do Estado sobre ocorrências que possam envolvem qualquer ilícito penal.

Parece-nos que na ânsia por mais poder, o representante do Ministério Público tenta diminuir uma instituição que vem, rotineiramente, demonstrando sua importância dentro de um Estado Democrático de Direito. É preciso se destacar que não existem instituições ou funções mais relevantes que outras. O que nós temos é uma distribuição legal e constitucional de competências, não havendo uma supremacia entre elas, afinal, cada instituição e cada agente do Estado é o que é por determinação constitucional.

O ímpeto corporativista do Procurador fica ainda mais evidente quando ele afirma que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu legítimo o acordo de colaboração premiada firmado diretamente pelo Delegado de Polícia, conferiu excessivo poder ao Juiz. Ora, mas quem seria a autoridade competente para apreciar a legalidade do acordo?! Certamente não é o Ministério Público, que, como já ensinava Carnelutti, é parte no processo, ou seja, um órgão com interesse no caso e, portanto, absolutamente parcial. Quem decide é sempre o Juiz!

Por fim, consigne-se que a colaboração premiada nada mais é do que uma técnica especial de investigação criminal e, como tal, deve estar à disposição das Polícias Judiciárias, órgãos constitucionalmente vocacionados a consecução desse mister. Sob outro prisma, o famigerado instituto também constitui uma estratégia de defesa na persecução penal, sendo, destarte, legítimo que o interessado efetive o acordo com o órgão que lhe convier. Tendo em vista que as polícias estão mais próximas dos fatos investigados, é natural que tenham as melhores condições para avaliar a proposta de acordo.

Deixem as Polícias Judiciárias investigarem!


Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP)
Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo (SINDPF-SP)
Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP)

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