Na sequencia: Prefeita Nice revogou as portarias. Servidores chiaram; prefeito Pedro Callado restituiu por LC as portarias como havia dito; vereador Gilbertão questionou e o Ministério Público Estadual acionou PGJ que entrou com uma ADIN e, por fim, o prefeito Flá Prandi terá 120 dias para descascar o abacaxi sem melindrar quem quer que seja..
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, formado pelos 24 desembargadores mais antigos, julgaram inconstitucional
a Lei Complementar 259/2016 aprovada pelos vereadores no ano passado. A decisão do desembargador Antonio Carlos
Malheiros, relator da ação foi publicada nesta sexta-feira, 23 de junho.
A Lei Complementar foi enviada ao Poder Legislativo para
apreciação dos parlamentares pelo então prefeito municipal Pedro Manoel Callado
Moraes, à época do PSDB, – hoje Procurador Geral do Município - restituindo aos servidores portarias que
haviam sido cassadas, pela sua antecessora.
Em seu mandato, a prefeita Nice Misitlides (01/01/2.013 a 17/02/2015) teria sido
alertada pelo órgão fiscalizador do
Estado que a folha de pagamento estaria em seu limite de despesas. Para
controlar a folha, decidiu pela revogação de portarias que melhoravam os
salários dos servidores.
Com a decisão, Nice Mistilides acabou em pé de guerra com
o funcionalismo que perdurou até o dia da cassação de seu mandato. A bem da
verdade, a prefeita foi trucidada por diversos setores, não só público como
também privados que consideraram a sua decisão “ditatorial e perseguidora”.
Ao assumir o cargo de prefeito, Pedro Callado se reuniu
com o funcionalismo e cumpriu o que havia dito, de que as portarias seriam
retornadas caso chegasse ao Executivo. Possivelmente, orientado pela
Procuradoria Geral do Município, editou a Lei Complementar 259/2016 de 31 de
março de 2016, restituindo a mais de uma centena de funcionários a portarias
financeiras.
Com a aprovação da LC 259, os servidores foram agraciados
com a melhoria financeira de seus salários que haviam deixados de ganhar com
revogação das portarias pela prefeita Nice Mistilides.
Após questionamentos do ex-vereador Gilberto Alexandre de
Moraes (DEM) sobre a Lei Complementar 259/2016 aprovada pelos vereadores ao
Ministério Público Estadual em Jales, o promotor Horival de Freitas Junior,
encaminhou uma representação à Procuradoria Geral de Justiça do Estado
afirmando existir violação a Constituição.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo Procurador Geral de Justiça objetivava a
declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 259, de 31 de março
de 2016 do Município de Jales, que dispunha sobre a promoção vertical de
servidor público municipal que estiver exercendo ou tenha exercido cargo ou
função pública, em carreira diversa a da origem, há mais de 5 (cinco) anos, com
efeitos retroativos à data em que passou a ocupar o cargo ou função, cujo
Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, pela procedência da ação.
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jales e
Região, também solicitou para sua habilitação nos autos como “amicus
curiae” (que contribui para o
incremento de qualidade das decisões judiciais).
Em sua decisão expôs o relator Antonio Carlos Malheiros que “ registre-se, primeiramente que, muito
embora de grande valia o habilitação do sindicado dos Servidores Públicos
Municipais de Jales e Região como “amicus curiae”, seus argumentos apresentados
não tiveram o condão de modificar o entendimento deste Relator. Procede a
ação”.
E continuou:
Dispõe a lei ora guerreada: Art. 1º - Para adequar as situações
pré-existentes, o servidor público municipal que estiver exercendo ou tenha
exercido cargo ou função pública, em carreira diversa da origem há mais de 05
(cinco) anos, será promovido verticalmente ao respectivo cargo, com efeitos
retroativos à data em que passou a ocupar o cargo ou função.
§ 1º -
Para ter direito à promoção referida no caput deste artigo, para cargos de
Chefe de Setor e Diretor de Divisão, o servidor obrigatoriamente deverá contar
com no mínimo 10 (dez) e 15 (quinze) anos, respectivamente, de efetivo
exercício no serviço público no Município de Jales.
§ 2º -
O Servidor Público Municipal que estiver exercendo função diversa da sua
origem, automaticamente ficará designada para a mesma, fazendo jus à
remuneração da função desempenhada.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar onerarão dotação própria consignada no orçamento, suplementada se
necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Citando a Carta Magna do Estado de São Paulo ele diz que
“O artigo 115, inciso II, da Carta Bandeirante determina a seguinte regra:
“Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do
Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:(...)II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;...”
Observa-se, então, que a única exceção á regra da
aprovação em concurso público para a investidura em cargo público é a nomeação
para cargo em comissão, de livre provimento. As transformações anunciadas na
norma acima citada denotam efetiva transposição de cargos sem qualquer mudança
de atribuições, ofendendo diretamente os artigos: 111; 115, incisos I e II e
144 da Constituição Estadual, que reproduzindo a Constituição Federal,
determina a realização de concurso público para o provimento dos cargos que a
norma transformou.
A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II, do artigo 37 da
Constituição Federal, que veda o ingresso no serviço público que não seja sob a
modalidade de concurso público.
Ademais, qualquer dispensa indevida da realização de
concursos para fins de ingresso no serviço público, ou mesmo a realização de
provimento a partir de concursos internos, para que servidores ocupem cargos ou
empregos situados em carreira distinta, ou finalmente, o simples aproveitamento
de servidores em cargos ou empresa integrantes de carreira distinta são atos
que significa, na prática, burla à regra do concurso. Neste sentido, já se
pronunciou o Pretório Excelso quando da edição da Súmula 685:
"É inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
"Dessa forma, é de rigor a observância do disposto
no art. 115, incisos II e V, da Constituição Estadual que determina a
realização de concurso público para o provimento de cargos, inclusive de
natureza dos que aqui se questionam”.
A final de sua decisão, o desembargador relator Antonio
Carlos Malherios declarou a
inconstitucionalidade da Lei Complementasr 259/2016, que dispõe sobre cargos
existentes, com efeito “ex tunc”, impondo-se, entretanto, a modulação dos
efeitos do julgado, por razões de segurança jurídica, diante da necessidade de
implantação de nova estrutura administrativa da Municipalidade. Assim, esta
declaração terá eficácia no prazo de 120 dias, contados a partir desta data.
“Isto posto, procedente a ação, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 259, de 31 de março de 2016 do
Município de Jales, comunicando-se esta decisão, por ofício, ao Sr. Prefeito e
ao Sr. Presidente da Câmara Municipal daquela cidade”.
ANTONIO CARLOS MALHEIROS- Relator
O prefeito Flávio Prandi Franco terá, portanto, quatro
meses para tomar as medidas cabíveis mencionadas na decisão do desembargador
Malheiros, e qual será a decisão que, evidentemente, irá ouvir a opinião do
Procurador Geral do Municipal de Jales, Pedro Manoel Callado de Moraes: ele
cassa as portarias com a revogação da Lei Complementar ou incorpora a gratificação
ao salário de cada servidor com a reforma administrativa?
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