E agora: quem, estava certo no caso das portarias ?

Na sequencia: Prefeita Nice revogou as portarias. Servidores chiaram; prefeito Pedro Callado restituiu por LC as portarias como havia dito; vereador Gilbertão questionou e o Ministério Público Estadual acionou PGJ que entrou com uma ADIN e, por fim, o prefeito Flá Prandi terá 120 dias para descascar o abacaxi sem melindrar quem quer que seja..



 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, formado pelos 24 desembargadores mais antigos, julgaram inconstitucional a Lei Complementar 259/2016 aprovada pelos vereadores no ano passado.  A decisão do desembargador Antonio Carlos Malheiros, relator da ação foi publicada nesta sexta-feira, 23 de junho.
A Lei Complementar foi enviada ao Poder Legislativo para apreciação dos parlamentares pelo então prefeito municipal Pedro Manoel Callado Moraes, à época do PSDB, – hoje Procurador Geral do Município -  restituindo aos servidores portarias que haviam sido cassadas, pela sua antecessora.
Em seu mandato, a prefeita Nice Misitlides  (01/01/2.013 a 17/02/2015) teria sido alertada pelo órgão fiscalizador  do Estado que a folha de pagamento estaria em seu limite de despesas. Para controlar a folha, decidiu pela revogação de portarias que melhoravam os salários dos servidores.
Com a decisão, Nice Mistilides acabou em pé de guerra com o funcionalismo que perdurou até o dia da cassação de seu mandato. A bem da verdade, a prefeita foi trucidada por diversos setores, não só público como também privados que consideraram a sua decisão “ditatorial e perseguidora”.
Ao assumir o cargo de prefeito, Pedro Callado se reuniu com o funcionalismo e cumpriu o que havia dito, de que as portarias seriam retornadas caso chegasse ao Executivo. Possivelmente, orientado pela Procuradoria Geral do Município, editou a Lei Complementar 259/2016 de 31 de março de 2016, restituindo a mais de uma centena de funcionários a portarias financeiras.
Com a aprovação da LC 259, os servidores foram agraciados com a melhoria financeira de seus salários que haviam deixados de ganhar com revogação das portarias pela prefeita Nice Mistilides.
Após questionamentos do ex-vereador Gilberto Alexandre de Moraes (DEM) sobre a Lei Complementar 259/2016 aprovada pelos vereadores ao Ministério Público Estadual em Jales, o promotor Horival de Freitas Junior, encaminhou uma representação à Procuradoria Geral de Justiça do Estado afirmando existir violação a Constituição.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta  pelo Procurador Geral de Justiça objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 259, de 31 de março de 2016 do Município de Jales, que dispunha sobre a promoção vertical de servidor público municipal que estiver exercendo ou tenha exercido cargo ou função pública, em carreira diversa a da origem, há mais de 5 (cinco) anos, com efeitos retroativos à data em que passou a ocupar o cargo ou função, cujo Parecer da  Procuradoria Geral de Justiça, pela procedência da ação.
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jales e Região, também solicitou para sua habilitação nos autos como “amicus curiae”   (que contribui para o incremento de qualidade das decisões judiciais).
Em sua decisão expôs o relator Antonio Carlos Malheiros  que “ registre-se, primeiramente que, muito embora de grande valia o habilitação do sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Jales e Região como “amicus curiae”, seus argumentos apresentados não tiveram o condão de modificar o entendimento deste Relator. Procede a ação”.
E continuou:
Dispõe a lei ora guerreada:  Art. 1º - Para adequar as situações pré-existentes, o servidor público municipal que estiver exercendo ou tenha exercido cargo ou função pública, em carreira diversa da origem há mais de 05 (cinco) anos, será promovido verticalmente ao respectivo cargo, com efeitos retroativos à data em que passou a ocupar o cargo ou função.
           § 1º - Para ter direito à promoção referida no caput deste artigo, para cargos de Chefe de Setor e Diretor de Divisão, o servidor obrigatoriamente deverá contar com no mínimo 10 (dez) e 15 (quinze) anos, respectivamente, de efetivo exercício no serviço público no Município de Jales.
            § 2º - O Servidor Público Municipal que estiver exercendo função diversa da sua origem, automaticamente ficará designada para a mesma, fazendo jus à remuneração da função desempenhada.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar onerarão dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Citando a Carta Magna do Estado de São Paulo ele diz que “O artigo 115, inciso II, da Carta Bandeirante determina a seguinte regra: “Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:(...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;...”
Observa-se, então, que a única exceção á regra da aprovação em concurso público para a investidura em cargo público é a nomeação para cargo em comissão, de livre provimento. As transformações anunciadas na norma acima citada denotam efetiva transposição de cargos sem qualquer mudança de atribuições, ofendendo diretamente os artigos: 111; 115, incisos I e II e 144 da Constituição Estadual, que reproduzindo a Constituição Federal, determina a realização de concurso público para o provimento dos cargos que a norma transformou.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, que veda o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de concurso público.
Ademais, qualquer dispensa indevida da realização de concursos para fins de ingresso no serviço público, ou mesmo a realização de provimento a partir de concursos internos, para que servidores ocupem cargos ou empregos situados em carreira distinta, ou finalmente, o simples aproveitamento de servidores em cargos ou empresa integrantes de carreira distinta são atos que significa, na prática, burla à regra do concurso. Neste sentido, já se pronunciou o Pretório Excelso quando da edição da Súmula 685:
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
"Dessa forma, é de rigor a observância do disposto no art. 115, incisos II e V, da Constituição Estadual que determina a realização de concurso público para o provimento de cargos, inclusive de natureza dos que aqui se questionam”.
A final de sua decisão, o desembargador relator Antonio Carlos Malherios  declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementasr 259/2016, que dispõe sobre cargos existentes, com efeito “ex tunc”, impondo-se, entretanto, a modulação dos efeitos do julgado, por razões de segurança jurídica, diante da necessidade de implantação de nova estrutura administrativa da Municipalidade. Assim, esta declaração terá eficácia no prazo de 120 dias, contados a partir desta data.
“Isto posto, procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 259, de 31 de março de 2016 do Município de Jales, comunicando-se esta decisão, por ofício, ao Sr. Prefeito e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal daquela cidade”.
ANTONIO CARLOS MALHEIROS- Relator
O prefeito Flávio Prandi Franco terá, portanto, quatro meses para tomar as medidas cabíveis mencionadas na decisão do desembargador Malheiros, e qual será a decisão que, evidentemente, irá ouvir a opinião do Procurador Geral do Municipal de Jales, Pedro Manoel Callado de Moraes: ele cassa as portarias com a revogação da Lei Complementar ou incorpora a gratificação ao salário de cada servidor com a reforma administrativa?

Comentários