MPF recorre e TRF-3 mantém bloqueio de quase R$ 15 milhões em ação contra ex-prefeito de Barretos

Justiça de primeiro grau havia determinado o desbloqueio após pedido de empresa ré

A pedido do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu, no último dia 18, a decisão da 1ª Vara Federal de Barretos que havia determinado o desbloqueio de bens no valor de R$ 14,9 milhões de 16 requeridos em ação de improbidade administrativa sobre desvios e má aplicação de recursos públicos na construção do Contorno Ferroviário da cidade, obra nunca concluída e inutilizável.

O bloqueio de bens restabelecido pelo TRF-3 atinge o ex-prefeito de Barretos, Uebe Rezeck, dois ex-secretários municipais João Carlos Guimarães e José Domingos Ucati, os ex-funcionários do DNIT Luiz Francisco Silva Marcos, Miguel Dario Ardissone Nunes, José Antônio Silva Coutinho, Antônio Mota Filho e José dos Passos Nogueira, as construtoras Consbem, Edispel, Souza Galasso e Spel Engenharia, e os representantes legais destas empresas, Alberto Mayer Douek, Fernando José Pereira da Cunha, Mário Francisco Cochoni e José Francisco Souza Galasso.

O bloqueio dos bens do ex-prefeito e demais demandados na ação de improbidade administrativa foi determinado pela 1ª Vara Federal de Barretos, em 14 de dezembro passado. Dois meses depois, a Justiça em primeiro grau acolheu pedido de reconsideração da construtora Consbem, uma das requeridas na ação, e alterou o entendimento anterior. No entanto, suspendeu o levantamento do bloqueio até que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a decisão.

A construtora argumentava que a ação deveria ser suspensa e, consequentemente, liberados os bens bloqueados, enquanto estiver pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 852.475. Discute-se nesse recurso se as ações de ressarcimento dos danos causados ao erário, em razão de atos de improbidade, prescrevem em conjunto com as sanções que punem a própria prática de tais atos, ou se são imprescritíveis, conforme determina o art. 37, §5º, da Constituição Federal. O STF, por entender que se tratava de questão de alta relevância, decidiu que a questão deveria ser julgada sobre o rito da repercussão geral e, assim, o falecido ministro Teori Zavascki, em junho de 2016, determinou a suspensão de todas as ações em que essa questão seja discutida.

O juízo de primeiro grau, aplicando a determinação, acolheu o pedido de suspensão da ação e determinou o levantamento do bloqueio dos bens, uma vez que os convênios questionados na ação de improbidade são de 1999 e 2002 e não cabem mais as sanções previstas na lei de improbidade.

Para o MPF, a decisão da 1ª Vara Federal de Barretos de suspender a ação foi correta, contudo o levantamento do bloqueio de bens decretado na ação de improbidade sobre o Contorno Ferroviário da Cidade deveria ser mantido, pois não havia fatos novos que justificassem a reapreciação da liminar concedida anteriormente. Além disso, a decisão de primeiro grau entrou em choque com decisões prévias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que já haviam negado liminarmente os pedidos de desbloqueio de bens de três requeridos do caso.

Ao julgar o recurso impetrado pela Procuradoria da República de Barretos, o desembargador Johonsom Di Salvo determinou a suspensão da decisão da 1ª Vara Federal de Barretos e manteve a indisponibilidade dos R$ 14,9 milhões decretados anteriormente em primeira instância.

Para Di Salvo, "foi correta a decisão ao determinar a suspensão da demanda à vista do RE 852.475, mas equivocou-se o Juízo quando determinou o levantamento do decreto de indisponibilidade de bens dos requeridos anteriormente determinada".

Segundo o desembargador, "sem motivos novos não pode", o juiz de primeira instância "inovar no processo", ignorando decisões do Tribunal. A ação pode e deve ser suspensa enquanto a RE 852.475 estiver pendente de julgamento no STF, afirmou Di Salvo, mas a ação tinha que ficar estabilizada conforme a liminar de bloqueio de bens determinada em dezembro.


 

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