2ª Turma: causa de aumento da pena a ascendentes da vítima pode ser aplicada a bisavô

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou recurso em habeas corpus no qual a defesa de um homem condenado por atentado violento ao pudor praticado contra sua bisneta pretendia afastar a aplicação do fator de majoração da pena por se tratar de ascendente da vítima. Por unanimidade, a Turma rejeitou a alegação de que a pena foi agravada indevidamente porque a figura do bisavô não está inserida expressamente no rol de agentes previstos no Código Penal.
O homem foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) praticado com violência presumida (artigo 224, alínea “a”), tendo a pena agravada por ter sido realizada por ascendente da vítima (artigo 226, inciso II) e em continuidade delitiva (artigo 71). Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o condenado, a partir do ano de 2003, teria aproveitado a sua condição de bisavô para praticar o crime contra uma criança dos sete aos nove anos de idade à época.
Em decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem, levando à interposição do recurso ao STF, no qual a defesa alega que o artigo 226, inciso II do Código Penal somente prevê o aumento da pena “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”.
O relator do RHC, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o bisavô se encontra na relação de parentesco com a bisneta no terceiro grau, em linha reta, nos termos do Código Civil. “Não há no ordenamento jurídico nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações”, afirmou. Assim, concluiu que é juridicamente possível a majoração da pena imposta ao bisavô da vítima em razão da incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, considerada a figura do ascendente.
O ministro assinalou que o condenado “sempre se aproveitou de sua especial condição de ascendente e, consequentemente, da confiança que os demais familiares lhe depositavam”. Para Lewandowski, não só a relação de parentesco possui relevância jurídica no caso, mas também a autoridade que o bisavô exercia sobre a vítima, ameaçando-a ou presenteando-a para satisfazer a suas vontades.
CF/CRRHC/138717

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