TRF3 confirma condenação de empresário por importação e venda de aeronave sem pagamento de tributo

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da Justiça Federal em Jales/SP que condenou, pelo crime de descaminho, um empresário brasileiro que deixou de pagar tributos de importação de uma aeronave. Com o objetivo de iludir os impostos devidos, o avião foi mantido em depósito e exposto à venda, após ingressar no território brasileiro por regime aduaneiro especial de admissão temporário.

A aeronave de Tipo BE 58 entrou em território nacional pela primeira vez em 4 de junho de 2003 pelo regime de admissão temporário, segundo o qual a internalização do bem não corresponde a uma operação de importação. O sistema especial é utilizado, em regra, quando os proprietários ou usuários vêm do exterior e se encontram em solo pátrio para fins de turismo ou negócios.

Neste caso, é expedido Termo de Admissão Temporária, com prazo de permanência previsto de forma taxativa. No processo em questão, foi concedido o prazo de 60 dias para a permanência da aeronave em território nacional. O ingresso não poderia se dar com finalidade comercial, o que acarretaria regime diverso, nem de permanência definitiva ou revenda, o que caracterizaria o ingresso como importação do bem.

Por não respeitar os dispositivos da legislação, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o empresário, afirmando que houve fraude ao regime especial de suspensão do imposto de importação e dano ao erário. "Restou caracterizado que o denunciado utilizou-se do instituto da admissão temporária para reforma da aeronave, por meio de importação irregular, quando na verdade se pretendia a comercialização dela", alegou o MPF.

Em primeira instância, a denúncia foi recebida e o empresário condenado pelo crime do artigo 334, parágrafo 1º, letra c, do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/14). No TRF3, o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, ressaltou que a aeronave fez diversas viagens/trechos nacionais e internacionais, no período descrito na denúncia.

Para o magistrado, a sequência de entradas e saídas registradas pelas autoridades fiscais e aeroportuárias brasileiras denota que a operação realizada foi de internalização definitiva do bem em território nacional. "Nota-se que há uma tentativa de mascarar a verdadeira natureza da operação por meio de várias operações de saída do território nacional", disse.

No acordão, o desembargador federal declarou que ficou claro que o empresário importou a aeronave com ilusão total dos tributos devidos. Utilizou-se, para isso, de artifício que consistia na simulação de seguidas "admissões temporárias" da aeronave, como se tratasse de diversos usos desta para fins de negócios ou turismo dos proprietários ou utilizadores do bem. Tudo teria sido feito com o intuito de revender o bem sem o pagamento anterior dos tributos incidentes sobre sua internalização efetiva e com intuito de permanência no território pátrio.

"O dolo exsurge cristalino nesse contexto, tendo em vista a sequência deliberada e cuidadosamente planejada de atos, praticados pelo réu ou por ele comandados, que visavam a garantir a permanência da simulação de que a aeronave se enquadrava em condições de admissão temporária, tudo com o intuito específico de iludir impostos que incidiriam caso se descobrisse que houve, na verdade, internalização do bem na qualidade jurídica de importação", ressaltou.

Para ele, o argumento da defesa de que não houve dolo não se sustenta, porque se trata justamente do oposto. Pelo contrário, os seguidos pedidos do empresário foram para garantir a importação, manutenção em depósito e exposição à venda do bem descaminhado em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos. Isso faria as autoridades crerem que se tratava de mera permanência temporária, admitida pelo ordenamento sob requisitos específicos, em ato que não configuraria importação.

"A prática visou a legitimar falsamente sua conduta, descaracterizando aos olhos dos órgãos competentes (mediante o expediente fraudulento descrito) a verdadeira natureza do ato: a de um ato de importação, seguido de manutenção em depósito e exposição à venda de um produto sabidamente internalizado com ilusão dos impostos devidos", finalizou.

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