Desembargador nega liminar em favor de Clayton Colavite

 

O desembargador Vico Mañas, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Jusitça do Estado, indeferiu nesta terça-feira, 14 de junho, a liminar pelos advogados Cid Vieira de Souza Filho e Aislan de Queiroga Trigo em favor de Clayton Pereira Colavite, 32 anos, acusado de matar com um golpe de caneta, o comerciante João Antônio Padula, 53, de São Francisco, na quarta feira, 8 de junho. ,

Na quinta-feira a tarde, o juiz de direito Adilson Balotti decretrou a prisão preventiva do advogado. Clayton Colavite que, foi transferido no sábado pela manhã, para uma sala de estado maior da Policia Militar, em Araraquara.


Despacho do desembargador Vico Mañas relator do processo:
"A Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, na pessoa dos advogados Cid Vieira de Souza Filho e Aislan de Queiroga Trigo, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Clayton Pereira Colavite, e apontam como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Jales. Sustenta-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, convertida prisão em flagrante em preventiva e posteriormente indeferido pedido de liberdade provisória, embora ausentes os requisitos para a medida extrema. Ademais, a conduta do investigado estaria abarcada pela excludente da legítima defesa. Requer-se, assim, a revogação da custódia cautelar. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Com efeito, exame superficial dos autos não permite concluir, de plano, que o ato impugnado nesta sede careça de fundamentação idônea. Frise-se que o Juízo impetrado, ao determinar a prisão preventiva, baseou-se em elementos indicativos de que, em tese, o paciente teria buscado alterar a cena do crime, "visando furtar-se à aplicação da lei penal ou, no mínimo, prejudicar a apuração dos fatos" (fls. 64/65). Diante disso, ao menos em princípio, presentes os pressupostos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal sanável na presente fase processual. A alegação de que a conduta do paciente estaria abrangida pela excludente prevista no art. 23, II, do estatuto repressivo demanda análise cuidadosa de documentos e fatos, procedimento que só será possível quando do julgamento do "writ" pela C. 12ª Câmara Criminal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2016. VICO MAÑAS Relator

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