O Tribunal de Justiça negou pedido de uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais porque uma empresa de turismo não vendeu pacote de viagem pelo preço divulgado em reportagem de jornal. A decisão é da 30ª Câmara de Direito Privado.
De acordo com
o processo, a mulher leu em uma matéria que a empresa anunciava pacote em
cruzeiro de Réveillon por R$ 2.308 por pessoa. Alegou que planejou comemorar o
noivado a bordo, mas quando entrou em contato com a agência, foi informada que o
valor correto era R$ 15 mil. Argumentou que a expectativa da viagem não
realizada em razão de propaganda enganosa teria causado sério abalo
moral.
No entanto, o
desembargador Marcos Ramos, relator do recurso, destacou em seu voto que a
reportagem do caderno de turismo de um jornal de grande circulação sugeria aos
leitores diversos pacotes de viagem de Réveillon, entre eles o mencionado pela
autora. “É de conhecimento público que os pacotes oferecidos pelas agências e
operadoras de turismo podem variar de preço, e muito, dependendo do roteiro,
tipo de acomodação, classe turística e serviços diferenciados, do que decorre
que o anúncio publicitário, de costume feito pelo preço mínimo, não pode
automaticamente vincular a empresa, de maneira indistinta”, afirmou.
O magistrado
ainda mencionou que a autora “sequer definiu no que teria consistido o abalo
moral, não sendo suficiente à configuração desse prejuízo mera alegação de que
iria comemorar seu noivado na viagem”. A autora deve pagar custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
Também
participaram do julgamento, ocorrido no final de novembro, os desembargadores
Andrade Neto e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.
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