TJSP nega provimento a recurso no caso Facip 2013

Nesta terça-feira, 15 de dezembro, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constituida pelos desembagadores Ronaldo Andrade, relator, Camargo Pereira e Antonio Carlos Malheiros, negou por votação unânime provimento ao recurso interposto por Eunice Mistilides Silva, Pedro Manoel Callado Moraes, João Nogueira, Adriano Lisboa Domênicis, Renato Luis de Lima Silva, Roberto Timpurim Berto,Douglas Eduardo Cruz Zilio, Angélica Colombo Boleta e Luis Fernando de Paula,
Segundo consta dos autos “trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face da r. decisão interlocutória, cujo o relatório se adota, proferida nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado São Paulo em face dos agravados e outros descritos na inicial. Sustenta o agravante que os réus praticaram atos de improbidade administrativa quando da organização da festa do peão (Facip) que acabou não se realizando. Apontou diversas irregularidades, tais como recebimento de doação sem a devida regularidade documental, contratação e inicio de execução de serviço de segurança sem licitação e sem pagamento, contratação verbal para a realização de Boate, contratação de empresa de limpeza sem licitação e pagamento parcial, contratação de promotora de eventos sem licitação e realização de pagamento integral. Declarou que, além da violação dos princípios da administração pública, o Município experimentou prejuízo financeiro devido aos pagamentos realizados conforme acima descritos, indicando valor correspondente a R$66.400,00 (sessenta e seis mil e quatrocentos reais). Requereu como medida liminar a declaração de indisponibilidade de bens dos réus. Não obstante as razões do agravante, indefiro a tutela pretendida, na medida em que, à vista dos argumentos apresentados e numa análise perfunctória, como a cabível nesta fase, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à atribuição da liminar pretendida, especialmente, porque, nesse momento processual não há como se apurar a responsabilidade patrimonial de cada agravado com relação aos fatos descritos na exordial. Ademais, como bem dimensionado pela Juíza “a quo” o prejuízo é de pequena monta”.
Em breve a matéria será atualizada

Comentários