Denúncia do MPF leva policial federal de Presidente Prudente/SP à prisão e perda docargo por corrupção passiva

Integrante da Comissão de Vistoria de empresas de segurança, agente exigia pagamento
de propina para não autuar ou para agilizar documentação desses estabelecimentos

O policial federal Roland Magnesi Júnior, denunciado por corrupção pelo Ministério
Público Federal em Presidente Prudente/SP, foi condenado a 11 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. A decisão da Justiça Federal também determinou
o pagamento de multa e a perda do cargo público. Na mesma ação, também foi
condenado, por corrupção ativa, Carlos Roberto Marchetti Fabra, a dois anos de
reclusão. A pena foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil, a
ser paga a entidade pública ou privada, com destinação social, e prestação de
serviços à comunidade, mais o pagamento de 10 dias-multa, no valor de R$ 500 para
cada dia.

DELITOS. No ano de 2006, o policial federal recebeu suborno de quatro diferentes
empresas de vigilância e segurança privada. O procedimento adotado era sempre o
mesmo: em troca de favores como dar celeridade ao processo de vistoria das empresas,
ele exigia valores que totalizaram, naquele ano, R$ 3,2 mil. A alegação do policial
federal era de que o dinheiro seria para a pintura, troca dos bancos ou instalação
de ar condicionado em seu veículo particular.

Para a empresa onde trabalhava o funcionário Carlos Fabra, Roland alegou que o valor
exigido seria para o conserto de um carro da PF, o que não se justifica pois, além
da irregularidade cometida pelo servidor público, a Delegacia de Polícia Federal
tinha um convênio com oficina mecânica para a manutenção da frota. Fabra concordou
com o pagamento pedido, de R$ 1 mil, em troca de futuros favores que pudessem ser
realizados pelo agente, no uso de suas atribuições em cargo público.

O crime cometido pelo policial federal está previsto no artigo 317 do Código Penal
(solicitar ou receber vantagem indevida). Em relação a Carlos Fabra, a acusação é de
corrupção ativa, por ter oferecido vantagem indevida a um funcionário público para
que ele praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício, conforme previsto no
artigo 333, também do Código Penal.

A defesa dos acusados tentou desqualificar as informações de irregularidade pelo
fato de elas terem chegado ao MPF anonimamente e também alegou que as escutas
telefônicas não seriam legais. No entanto, quanto ao anonimato das informações, a
Justiça Federal reconheceu a legitimidade dos dados já que houve apuração e
confirmação dos fatos investigados. Sobre as escutas telefônicas, há jurisprudência
que sustenta o procedimento, principalmente porque essa era a única maneira de
comprovar os ilícitos.

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