Decisão da 7ª Câmara de Direito Público do TJSP que negou provimento aos recursos da ex-prefeita Nice Mistilides

Nesta segunda-feira, 27 de julho, a 7ª Câmara de Direto Público, composta pelos desembargadores Eduardo Gouvêa, presidente, Moacir Peres e Coimbra Schimidt, negou provimento aos recursos interpostos pela ex-prefeita Nice Mistilides contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de extinção com base no art. 267, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência Não cabimento de efeito suspensivo - Decisão interlocutória mantida Agravo regimental e agravo de instrumento desprovidos.

Segundo o relator do procersso, desembargador Eduardo Gouvêa, "trata-se de agravo de instrumento interposto por Eunice Mistilides Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Jales, que em mandado de segurança, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de extinção com base no art. 267, V do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que a agravante se insurge contra ato da Câmara dos Vereadores de Jales, que cassou o seu mandato de Prefeita. A agravante pretende a reforma da decisão para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se sua imediata recondução ao mandato de Prefeita de Jales. Indeferida a concessão de efeito suspensivo (fl. 290), contra tal decisão a agravante interpôs agravo regimental visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação".

E decidiu em seu relatório, o seguinte:

"O recurso de agravo de instrumento não comporta provimento, assim como o agravo regimental. Trata-se originariamente de mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do agravado, visando a revogação da decisão proferida pela Câmara de Vereadores de Jales que cassou o mandato de Prefeita da agravante. A ação mandamental foi julgada extinta com base no art. 267, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Conforme se verificou no agravo de instrumento n. 2064413-66.2015.8.26.0000, já decidido por este relator, trata-se de ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade impugnado pela ora agravante, que reitera argumentos já apresentados em processos anteriores, nos quais se negou a existência de irregularidades no procedimento, de modo que não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo à apelação a ensejar sua recondução imediata ao mandato de Prefeita de Jales.
Entendo que agiu com acerto o magistrado prolator da decisão interlocutória ora impugnada, de modo que a mantenho, atribuindo-se ao recurso de apelação apenas o efeito devolutivo.
De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, bobservando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Ante ao exposto, pelo meu voto, nega-se provimento aos recursos".
EDUARDO GOUVÊA
Relator

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