TCEC-P considera ilegal contratação do médico Adelson Mariano de Brito pela Prefeitura de Jales



Sentença do auditor Samy Wurman do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira, 08/01/2015, considerando ilegal a contratação do médico Adelson Marino de Brito


PROCESSO: TC-2211/011/06.
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES.
RESPONSÁVEL: HILÁRIO PUPIM – PREFEITO À ÉPOCA.
PREFEITO ATUAL: EUNICE MISTILIDES SILVA.
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PUBLICO.
INTERESSADO: MÉDICO - ADELSON MARIANO DE BRITO.
EXERCÍCIO: 2004.
PROCURADORA: DANIELA CRISTIANE D.COSCELLI – OAB/SP Nº 198.959 (FLS.113).
ADVOGADOS: CRISTIANE CALDARELLI – OAB/SP Nº 169.275, MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES – OAB/SP 214.215.
INSTRUÇÃO: UR-11 - REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS/DSF-II.

RELATÓRIO
Em exame o ato de admissão de pessoal efetivado pela Prefeitura Municipal de Jales, no exercício de 2004, precedido do Concurso Público nº 02/2003.
Preliminarmente, ressalto que as admissões ocorridas em 2004 foram julgadas regulares, conforme sentença de fls.151/158, proferida pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga.
No entanto, foi determinado na r.decisão que os autos retornassem para análise específica da admissão do Senhor Adelson Mariano de Brito, para o cargo de Médico.
Em seguida, o Conselheiro Relator oficiou o responsável para que encaminhasse o Termo de Ciência e de Notificação referente ao interessado (fls.162/163).
Em atenção, o Senhor Humberto Parini, Prefeito (exercício de 2010), requereu a juntada de documento, dando conta que através da Procuradoria Geral do Município de Jales o Senhor Adelson Mariano de Brito recebeu Notificação Administrativa Especial, ficando ciente da r.decisão e adotasse as medidas necessárias para o acompanhamento do processo (fls.164/166).
Após, os autos retornaram a fiscalização, a qual verificou a regularidade do Termo de Ciência assinado pelo interessado, embora não foi apresentado nas formalidades constantes do Anexo 20 das Instruções 02/08 (fls.175).
O Exmo. Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga notificou à Origem, o responsável e o interessado, nos termos do inciso XIII, do artigo 2°, da Lei Complementar n° 709/93, conforme despacho de fls.176.
Após prorrogação de prazo concedida, o Senhor Humberto Parini, Prefeito em 2010, apresentou os esclarecimentos (fls.180/181), em síntese, que no ano de 2004, a responsabilidade estava a cargo do Senhor Hilário Pupim, a quem compete apresentação de justificativas referente ao ato de admissão realizado, cabendo-lhe apenas adotar as medidas necessária conforme teor do julgamento que vier a ser proferido.
Assessoria Técnica (fls.182/183) e Chefia de ATJ (fls.184) manifestaram-se pela negativa de registro.
Em seguida, o Senhor Humberto Parini, por sua advogada, requereu vista e extração de cópias ano término da instrução processual (fls.185).
No mesmo sentido foi o posicionamento da SDG, ou seja, pela irregularidade da admissão (fls.188/190).
Ao final, foi concedida vista e extração de cópias dos autos, consoante despacho de fls.183 (publicado no DOE de 12/12/2013).

DECISÃO
Preliminarmente, ressalto que a admissão do Senhor Adelson Mariano de Brito, já havia sido julgada irregular, em face do acúmulo ilegal de cargos (sentença às fls.65/70). Porém, inconformado com a decisão, o mesmo interpôs Recurso Ordinário, requerendo a anulação da r.sentença, por inobservância aos principíos do contraditório e da ampla defesa. Recurso acolhido em preliminar (Acórdão às fls.131).
Pois bem, a Fiscalização constatou acúmulo ilegal de cargos por parte do servidor Adelson Mariano de Brito, visto que o mesmo foi admitido por concurso público na Prefeitura Municipal de Jales (em 24/05/2004), era servidor comissionado no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Jales (desde 02/01/2004) e servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Palmeira D’Oeste (desde) 02/02/2004), indicando imcompatibilidade de horários.
Dada oportunidade ao interessado de apresentar sua defesa ou os esclarecimentos que entendesse necessários (fls.176), porém nada foi acrescido.
Diante do exposto, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato de admissão do Senhor Adelson Mariano de Brito, negando-lhe registro e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Ao Cartório para comunicações de estilo, ao atual Prefeito para que comprove, junto a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas visando a regularização da matéria considerada irregular por esta Corte, alertando-os que o descumprimento poderá ensejar a imposição de multa prevista no artigo 104, inciso III, da citada norma complementar, e comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis.
C.A., 15 de dezembro de 2014.

SAMY WURMAN AUDITOR

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