Magistrado defere parcialmente liminar impetrada por Nice Mistilides


Decisão do juiz de direito Marcos Takaoka, do Fórum de Jales, nesta quinta-feira, 22 de Janeiro, em relação ao mandado de segurança contra ato coator supostamente praticado pelo Presidente da Comissão Processante da Câmara Municipal de Jales impetrado pela prefeita Eunice Mistilides,  deferindo-a parcialmente apenas no tocante à vista dos autos da Comissão Processante, nos termos expostos
Segundo o magistrado, a prefeita Eunice Mistilides Silva , impetrou mandado de segurança contra ato coator supostamente praticado pelo Presidente da Comissão Processante da Câmara Municipal de Jales, aduzindo que foi instaurada uma Comissão Especial de Inquérito (CEI) para apurar eventuais irregularidades na contratação emergencial da Empresa Proposta Engenharia de Edificações e Engenharia Ambiental pela Prefeitura Municipal de Jales.
Aduz a impetrante que requereu nos autos da Comissão Processante a realização de perícia, com indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, o que foi aceito, porém a referida perícia não foi realizada ou se foi, teria sido realizada de forma irregular, em desacordo com o disposto nos artigos 421 e 433, parágrafo único, do CPC, já que foi notificada apenas para se manifestar sobre o parecer do assistente técnico indicado pela própria Comissão Processante e não sobre a própria perícia. Aduz, ainda, que no dia 13.01.2015 foi notificada para apresentar razões escritas, no prazo de 05 dias, nos autos da Comissão Processante, porém não lhe foi permitido ter vistas dos autos, cerceando o seu direito de defesa.
Requereu a concessão de medida liminar para que o impetrado entregue cópia da perícia realizada e lhe dê vistas dos autos, pelo prazo restante de 03 dias, suspendendo-se a CEI em trâmite junto à Câmara de Vereadores local até que seja cumprida a liminar.
“É a síntese do necessário
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de liminar para ter vista dos autos da Comissão Processante, inexistindo impedimento legal, o patrono constituído tem direito a ter vista dos autos por ser uma prerrogativa funcional e indispensável à formação do processo, de modo que DETERMINO que a autoridade coatora dê vista imediata ao impetrante dos autos da "CP LIXO" , durante o prazo de 03 dias, respeitado o regramento interno da repartição competente, sob pena de desobediência.Em relação à alegada irregularidade na realização da perícia requerida pela impetrante, entendo que a matéria deverá ser apreciada por ocasião da Sentença, não se prestando a evidenciar, neste momento, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já que, ao que parece, a impetrante teve a oportunidade de se manifestar diretamente nos autos da Comissão Processante sobre a alegada perícia (cf. fls.39), não havendo qualquer menção nesta ação mandamental de que as referidas irregularidades tenham sido alegadas naqueles autos.
Ademais, os documentos que instruíram a inicial não permitem que se reconheça a aparência do direito invocado, no que diz respeito a ter existido ilegalidade ou abuso de poder durante a instrução dos autos da Comissão Processante, já que ao que parece foi permitido à impetrante indicar assistente técnico e formular quesitos, tendo sido devidamente notificada para se manifestar sobre a perícia.
Diante dos fatos acima elencados, não vislumbro fundamentos para a suspensão das atividades da Comissão Processante da Câmara Municipal local.
Por tais fundamentos, DEFIRO parcialmente a medida liminar pleiteada apenas no tocante à vista dos autos da Comissão Processante, nos termos acima expostos.
Requisitem-se informações, no prazo legal, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº12.016/2009. Com as informações, ao Ministério Público e voltem conclusos”.

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