Justiça concede liminar ao MPE suspendendo o Encontro de Som neste final de semana

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA __ VARA DA COMARCA DE JALES/SP.

URGENTE






O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente desta Comarca, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e com fundamento nas Leis Federais n. 6.938/81 e 7.347/85, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, de rito ordinário, e com PEDIDO LIMINAR, em face de ALVARO HENRIQUE AMARAL DE BRITO, RG nº 48.261.095-5, residente na Rua José Maurêncio, nº 72, Bairro Nossa Senhora de Fátima, no município de Urânia, e de HEITOR FERREIRA PINTO, RG nº 71.264.728-4, residente na Rua Honduras, nº 3036, Jardim Santo Expedito, ou Rua 12, nº 2636 (Loja Brisa Style), Centro, neste Município e Comarca de Jales, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

Segundo representação subscrita pelo Comando da 2ª Companhia de Polícia Militar de Jales e demais documentos que instruem a inicial, os requeridos – na qualidade de organizadores de eventos – promoverão nos dias 26 e 27 de julho de 2.014 (sábado e domingo próximos) o denominado “1º ENCONTRO DE SOM NOTURNO”, com início previsto para as 23h do dia 26 de julho (sábado) e término previsto para as 05h do dia seguinte.

Em pesquisas no site do facebook e do Guia Cultura encontram-se os anúncios do evento que contará com “carros customizados, campeonatos de som automotivo, preparados, rebaixados e balada ao ar livre com DJs...” – grifo nosso, conforme cópias que acompanham a inicial e o anúncio abaixo[1]:
Sabido é que eventos como este têm a única e exclusiva finalidade de reunir veículos dotados de forte aparelhagem de som capaz de produzir incômodo e ensurdecedor ruído sonoro.
 O evento será realizado em local aberto, ou seja, desprovido de qualquer mecanismo idôneo de isolamento e de contenção da propagação do som, no estacionamento do denominado Villa Rocca Eventos e Locações LTDA – ME, conforme cópia do contrato de locação em anexo.
 Cumpre observar que o local eleito, é classificado como Zona Rural (conforme alvará de licença emitido pela Prefeitura Municipal de Jales), mas encontra-se há poucos metros de áreas residenciais como o Jardim Euphly Jalles e o Residencial Alpha Jales, o que certamente causará poluição sonora e perturbação da tranquilidade dos moradores.
Não é preciso dizer que o som que será produzido na oportunidade ultrapassará e muito o limite do tolerável, fundamentalmente porque o folder de divulgação já anuncia a realização de “campeonato de som automotivo” e “balada ao ar livre” com ilustração de impressionante “mural” fabricado com potentes alto-falantes.
E, o que é mais grave, o início do evento está previsto para as 23h do sábado, horário sabidamente reservado à maioria dos moradores do município para o descanso, com término para as 5h da madrugada seguinte.
Conclui-se, portanto, que os munícipes serão perturbados durante toda a noite e madrugada (já que o evento pode terminar, mas o alvoroço poderá continuar nas vias públicas).
Repise-se que o local do evento é aberto – um estacionamento – e obviamente não está dotado de estrutura capaz de impedir a propagação do som, de modo que a sua realização causará poluição sonora e comprometerá o bem-estar da população vizinha.
Para ilustrar a afirmativa acima, segue foto área do local do evento com destaque para o estacionamento locado[2]:



Em locais classificados como “áreas de sítios e fazendas” o nível máximo de ruído, nos termos da NBR. 10.151, é de somente 35 db, no período noturno. Já em “área mista, predominantemente residencial ou com vocação recreacional”, o limite máximo de ruído permitido é de 55 db.

Força convir, a despeito da falta de prova técnica nesse sentido, até porque se trata de pedido fundado no basilar princípio da prevenção e da precaução ambiental, que o som produzido pelos veículos e pela “balada ao ar livre” ultrapassará e muito o nível máximo estabelecido pela norma referida – Resolução CONAMA nº 001/90 e NBR 10.151.

A respeito desses relevantes princípios, ensina Édis Milaré “Daí a assertiva, sempre repetida, de que os objetivos do Direito ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para momento anterior à da consumação do dano – o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução” (Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. Doutrina, Jurisprudência, Glossário. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 823).

Permitir a realização de tal evento, portanto, seria autorizar a emissão de som em nível muito superior àquele tolerável, beneficiando assim simpatizantes desse atentado contra a audição em detrimento de um número indeterminado de pessoas que têm direito ao descanso e sossego.

II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O artigo 129, inciso III, do texto constitucional aponta como uma das funções institucionais do Ministério Público “a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Da mesma forma, o artigo 1o, inciso I, c.c. o artigo 5o, ambos da Lei Federal n. 7.347/85, legitima o parquet na defesa do meio ambiente, por meio da ação civil pública.

O caso vertente não se restringe a um mero uso nocivo da propriedade por parte do locador da área em questão, mas de poluição sonora que atinge um número indeterminado de moradores e de difícil determinação, tendo em vista a grandiosidade do som automotivo que será produzido.

Com muita propriedade, ensina Hugo Nigro Mazzilli que “difusos são, pois, interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso. Em sentido lato, os mais autênticos interesses difusos, como o meio ambiente, podem ser incluídos na categoria do interesse público”. (A defesa dos interesses difusos em juízo, Ed. RT, 4ª ed., pg. 21).

Paulo Affonso Leme Machado classifica com muita propriedade a poluição sonora como um dano difuso, aduzindo que, “no conceito de ruído, este é caracterizado por atingir pontos de recepção ao acaso. Assim, vê-se que uma das características da poluição sonora é atingir pessoas várias, que, na maioria das vezes, são indeterminadas”. (in Direito Ambiental Brasileiro, 9a ed., Malheiros Editores, pág. 629).

Aliás, a poluição sonora e difusa, no caso vertente, é fato notório, sendo aplicável o que dispõe o artigo 334, inciso I, do CPC, sobretudo para aqueles que residem na cidade de Jales, pois, durante a realização do evento, os ruídos poderão ser ouvidos em vários bairros residenciais da cidade, atingindo um número indeterminado ou de difícil determinação de munícipes que terão suas residências assoladas por ruídos acima do permitido por lei.

Vale dizer, assim, que não estamos tratando de mero direito de vizinhança, mas de questão ambiental protegida pelo artigo 225 da Constituição Federal, o qual assegura que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, imponde-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.

Desse modo, considerando que a poluição sonora é nociva à qualidade de vida dos munícipes, que merecem e desejam o descanso, enquanto outros buscam a diversão, cremos inquestionável, no caso em debate, a legitimidade ministerial para a defesa do interesse difuso que ora se pretende proteger.

Na mesma seara o Superior Tribunal de Justiça tem decidido:

“O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública contra empresa poluidora do meio ambiente em ruídos acima dos níveis permitidos”. (Resp 216.269- MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.6.2000; precedente citado: Resp 97.684-SP, DJU 3.2.1997).

Ainda sobre o tema:

“DIREITO DE VIZINHANÇA - POLUIÇÃO SONORA - CASA NOTURNA - INTERESSES DIFUSO E COLETIVO CARACTERIZADOS - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 129, III, DA CF. A regra do art. 129, III, da CF, impõe ao Ministério Público o dever de atuação, outorgando-lhe legitimidade ativa para promover a proteção do interesse difuso, do interesse coletivo e demais interesses apontados na norma, referentes ao Patrimônio público e social”. (Revista dos Tribunais - vol. 687 - pg. 76).

III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
                                                                             
Nos termos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal n. 6.938/81, o responsável principal é o “poluidor”, assim denominado como toda “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 14, § 1o).

Observa-se que o legislador não limita o perfil do poluidor somente a quem suja ou inquina o meio com matéria ou energia, porém, estende o conceito a quem (pessoa física ou jurídica) degrada ou altera desfavoravelmente a qualidade do ambiente.

Com a maestria de sempre, Edis Milaré ensina que “embora quem quer que contribua para a degradação do meio ambiente é civilmente responsável pelos danos daí decorrentes, não há dúvida que a responsabilidade primeira — mas não exclusiva — é do empreendedor. É ele o titular do dever principal de zelar pelo meio ambiente e é ele que aproveita, direta e economicamente, a atividade lesiva. Havendo mais de um empreendedor, pode a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis, segundo as regras da solidariedade”. (in Direito do Ambiente, RT, pág. 341).

Jorge Alex Nunes Athias aduz que “uma das maiores dificuldades que se pode ter em ações relativas ao meio ambiente é exatamente determinar de quem partiu efetivamente a emissão que provocou o dano ambiental, máxime quando isso ocorre em grandes complexos industriais onde o número de empresas em atividade é elevado. Não seria razoável que, por não se poder estabelecer com precisão a qual deles cabe a responsabilização isolada, se permitisse que o meio ambiente restasse indene”. (in Responsabilidade Civil e Meio Ambiente – breve panorama do direito brasileiro, em Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão, pág. 244).

Este também o magistério de José de Aguiar Dias, segundo o qual “A indivisibilidade do dano, portanto, pode aparecer como consequência da dificuldade de fixar o montante do prejuízo atribuível a cada um, operando a fusão dos dois danos num só e único prejuízo. Seria, na verdade, injurídico beneficiar os autores do ato ilícito com a incerteza que só eles estão em condições de desfazer e uma vez que não haja outra solução capaz de atender ao imperativo da reparação ao lesado”. (Da responsabilidade civil, 6a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. 2, p. 514).

A jurisprudência também confere respaldo ao entendimento ora em debate. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente. Trata-se de caso de responsabilidade solidária, ensejadora do litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, i) e não do litisconsórcio necessário (CPC, art. 47)” (Resp. 37.354-9/SP, 2o. T., 30.08.1995, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

Observa-se que os requeridos são os promotores e organizadores do evento, ou seja, são potenciais degradadores ambientais e consequentemente legitimados passivos na presente demanda.

IV – DO DIREITO:

Como é de conhecimento geral, a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição sonora está sendo continuamente agravada em grandes e médios centros urbanos como o desta Comarca, merecendo, por isso, atenção constante do Poder Público.

E assim é porque a emissão de ruídos e sons acima do suportável pelo ser humano causa-lhe sérios malefícios à saúde, como insônia, problemas nervosos e uma série de outros males conhecidos e igualmente prejudiciais.
               
O artigo 3º, inciso III, da Lei Federal n. 6.938/81 conceitua poluição como sendo “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta e indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população”.

V – DO DANO À SAÚDE:

No que tange aos malefícios causados pelos ruídos em excesso, oportuna é a lição de Fiorillo ensinando que “de fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informamos especialistas da área que ficar surdo é só uma das consequências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual. Acrescente-se que a poluição sonora e o estresse auditivo são a terceira causa de maior incidência de doenças do trabalho. Além disso, verifica-se que o ruído estressante libera substâncias excitantes no cérebro, tornando as pessoas sem motivação própria, incapazes de suportar o silêncio. O tempo de exposição ao som também contribui para a perda da audição. Quanto maior período, maior a probabilidade de lesão. Psicologicamente é possível acostumar-se a um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente não. Diz-se que até os sons mais fracos são perturbadores. Recomenda-se que o nível acústico do quarto se situe entre trinta e trinta e cinco decibéis, o que equivale à intensidade de uma conversa normal”. (Celso Antonio Pacheco Fiorilio e Marcelo Abelha Rodrigues, Manual de Direito ambiental, cit., p. 434-5).

Na mesma seara, valiosos são os ensinamentos de Paulo Affonso Leme Machado. Lecionando sobre os efeitos do ruído, afirma que “estudo publicado pela Organização Mundial de Saúde assinala como efeitos do ruído: perda da audição; interferência com a comunicação; dor; interferência no sono; efeitos clínicos sobre a saúde; efeitos sobre a execução de tarefas; incômodo; efeitos não específicos. Queremos dar ênfase sobre a interferência do ruído sobre o sono. Primeiramente, assinale-se que encontramos uma ilusão frequentemente difundida — a adaptação ao ruído. Essa adaptação é só aparente, pois se deixa de analisar os incômodos sofridos durante a noite. Pessoas que foram submetidas a controle de eletroencefalogramas, eletrocardiogramas etc. mostraram efeitos nocivos do ruído durante o sono. O sono assegura a reparação da fadiga física e da fadiga mental ou nervosa do corpo” (ob. cit. pág. 612/613).

Assim, porque os requeridos não se acautelaram objetivando constatar e prevenir o impacto ambiental e social do evento, deverão ser compelidos judicialmente a não realizá-lo, até que comprovem que, no local mencionado ou em qualquer outro local escolhido, haverá sistema de vedação acústica apto a evitar a dispersão de ruídos em volume acima do permitido, cuja prova deverá ser feita por meio de laudo competente, tudo com o fim de evitar a perturbação do sossego de um número indeterminado de moradores.

VI – DA LIMINAR:

O fumus boni juris está cabalmente demonstrado pelos documentos que acompanham a presente e pela legislação correlata alhures mencionada, ressaltando a impossibilidade da realização de evento dessa natureza quando em desconformidade com os limites fixados pela Resolução CONAMA 01/90, complementada pela NBR 10.151.

Por outro lado, possibilitar aos requeridos a realização do evento é o mesmo que autorizá-los a exercer uma atividade comprovadamente ilegal e danosa à saúde e ao bem-estar de um número indeterminado de pessoas que vivem nos arredores do certame.

Ademais, o evento está previsto para o próximo dia 26 de julho de 2.014 e caso não haja o deferimento da liminar a ação naturalmente perderá seu objeto, de forma que presente está também o periculum in mora.

Por essas razões é que se mostra oportuna e indispensável a concessão da medida liminar para o fim de proibir a realização do evento, com fundamento no artigo 12 da Lei 7.347/85, sob pena de, em caso de descumprimento, pagamento de multa diária no valor de 100 salários mínimos, hoje equivalente a R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais), e a imediata interrupção do evento, com apreensão dos aparelhos e veículos geradores da poluição, medida a ser cumprida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e pela Polícia Civil.

Registre-se que a multa a ser estipulada deve atender aos fins a que se propõe a presente ação, de tal forma que inviabilize aos requeridos levar a cabo o evento, já que, de maneira diversa, a presente ação revelar-se-ia inócua e a poluição sonora e o consequente prejuízo ao indeterminado número de pessoas atingidas se verificaria ao arrepio da lei.

Requer-se, ainda, a Vossa Excelência, em caso de concessão da liminar, que designe as Polícias Militar e Civil, a CETESB e as Secretarias de Planejamento e de Meio Ambiente do Município para a fiscalização do cumprimento da ordem, órgãos que deverão tomar ciência da determinação judicial por meio de ofício e apontar ao Juízo eventuais violações para fins de aplicação da multa diária.

VII – DO PEDIDO:

Posto isso, o Ministério Público requer:

1 – o deferimento da medida liminar para os fins destacados no item anterior (VI).

2 – a citação dos requeridos, com o permissivo do artigo 172, § 2°, do CPC, para, em querendo, responder e acompanhar os demais termos da presente ação, a qual, ao final, deverá ser julgada procedente para o fim de compelir e condenar os requeridos a:

a) não realizar o evento previsto para os dias 26 e 27 de julho de 2.014, sob pena de multa diária no valor indicado no pedido liminar (100 salários mínimos), acrescida de juros e correção monetária, autorizando também a interrupção imediata do evento, com a apreensão dos aparelhos e veículos causadores da poluição sonora.

b) não realizar quaisquer outros eventos, utilizando-se de instrumentos ou equipamentos de exibição ou propagação do som (por meio de veículos, bandas, DJs ou similares), sem a comprovada existência de aparatos hábeis à vedação acústica, que evitem a dispersão de ruídos acima dos limites máximos legais, atestado por laudo competente, sob pena de multa diária conforme acima indicado, acrescida de juros moratórios e corrigidos monetariamente, autorizando também a interrupção imediata do evento, com a apreensão dos aparelhos geradores dos ruídos.

c) pagamento de todas as despesas e ônus decorrentes da sucumbência, os quais se reverterão ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal dos requeridos.

Atribui-se à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Termos em que,
Pede deferimento.

JALES, 23 de JULHO de 2.014

EDUARDO HIROSHI SHINTANI
             Promotor de Justiça


[1] Fonte: facebook/hapromocoeseeventos

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