CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO DO TCE DETERMINA A IMEDIATA PARALISAÇÁO DO CERTAME LICITATÓRIO DA PREFEITUA DE JALES

Despacho assinado pelo conselheiro do TCE-SP Dimas Ramalho em 17/03/2014 e publicado no Diário Oficial em 18/03/2014

EXPEDIENTE: TC – 001239.989.14-8
REPRESENTANTE: SOQUIMICA LABORATÓRIOS LTDA - EPP.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES.
RESPONSÁVEL PELA REPRESENTADA: EUNICE MISTILIDES SILVA – PREFEITA.
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2014, PROCESSO Nº 06/2014, DO TIPO MENOR PREÇO POR ITEM, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES VISANDO A AQUISIÇÃO DE 17 (DEZESSETE) ITENS DE MATERIAIS DE USO MÉDICO, PROCEDIMENTAIS DE ENFERMAGEM, AMBULATORIAL, FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS PARA CONTROLE DE GLICEMIA CAPILAR A SEREM ENTREGUES DE FORMA PARCELADA DURANTE O EXERCÍCIO DE 2014.
VALOR TOTAL ESTIMADO: NÃO INFORMADO NO EDITAL.
ADVOGADO: TIAGO GUEDES BORGES (OAB/SP Nº 325.457)

Vistos.
1. RELATÓRIO:
1.1. Trata-se de representação formulada por SOQUIMICA LABORATÓRIOS LTDA - EPP contra o Edital do Pregão Presencial nº 03/2014, processo nº 06/2014, do tipo menor preço por item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES visando a aquisição de 17 (dezessete) itens de materiais de uso médico, procedimentais de enfermagem, ambulatorial, fraldas geriátricas, insumos para controle de glicemia capilar, a serem entregues de forma parcelada durante o exercício de 2014.
A abertura dos envelopes de proposta e habilitação está prevista para 18/03/2014, às 09:15 horas.
1.2. A peticionária insurge-se contra o ato de convocação, especificamente em relação ao item 15 – Fita com área reagente para verificação de glicemia capilar - sustentando a existência de exigência de característica desarrazoada e imotivada que, em seu juízo, resulta em restritividade do certame. O item impugnado se encontra descrito no edital nos seguintes temos: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho O item impugnado se encontra descrito no edital nos seguintes temos: [2]
O item impugnado se encontra descrito no edital nos seguintes temos:

Fita com área reagente para verificação de glicemia capilar com qualquer química enzimática e método de leitura por amperometria para leitura em monitor portátil. A faixa de medição deverá estar entre 20mg/dl a 500mg/dl, aceitando-se valores inferiores a 20mg/dl e superiores a 500mg/dl, com concessão de uso gratuito dos monitores (aparelhos portáteis) na quantidade aproximada de 500 (quinhentos) aparelhos com direito a exceder esta quantidade.
Alega a representante que a exigência de que as tiras de glicemia utilizem metodologia biossensor com leitura por amperometria se revela desnecessária e sem justo motivo, além de obstar a apresentação de propostas de eventuais fornecedores de produtos que utilizem o biossensor fotométrico.
Assevera que o edital afasta do certame o produto Accu-Chek Active, o mais vendido no Brasil, incidindo em restritividade imotivada.
Acrescenta que não há qualquer estudo que estabeleça relação de superioridade entre as tecnologias existentes nos sistemas de glicemia, colacionando, entre outros elementos técnicos, parecer da Associação Nacional de Assistência ao Diabético – ANAD informando que não há qualquer razão para se estabelecer preferências neste tocante.
Por fim, indica precedentes deste Tribunal, no qual se condenou justamente a opção pela limitação do objeto aos produtos que adotam apenas o método de leitura por amperometria (TC - 1275.989.12-7, Exame Prévio, sessão de 10/04/13, relator eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues; e TC – 616.989.14-4, Exame Prévio, sessão de 12/03/13, relator eminente Conselheiro Renato Martins Costa).
1.3. Nestes termos, requer a representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de sua impugnação com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
É o relatório. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho [3]

2. DECIDO.
2.1. A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pelo representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório, pois não cabe análise aprofundada e prematura da matéria discutida; cumpre verificar, tão somente, dentre as objeções oferecidas pelo representante, se há sinais de "bom direito" para que se expeça a medida liminar.
Observo, inicialmente, que a representação foi protocolizada tempestivamente e está acompanhada dos documentos do Representante e de cópia do Edital nos termos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 220 do Regimento Interno.
2.2. As críticas formuladas pela autora em relação à exigência de método de leitura por amperometria para as fitas verificação de glicemia capilar, sem a evidenciação de razões de ordem técnica ou econômica, denotam indícios de restritividade e de confronto com o preconizado no art. 3º, II da Lei 10.520/02 e no art. 3º, inciso §1º, I, da Lei nº 8.666/93, bem como à jurisprudência desta Corte.
2.3. Assim sendo, entendo que a questão em destaque mostra-se suficiente para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado o indício de ameaça ao interesse público.
2.4. Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de entrega dos envelopes está marcada para o dia 18 de março próximo, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.
2.5. Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES para que apresente cópia integral do edital e dos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho [4]
seus anexos, para o exame previsto no art. 113, §2º da Lei 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do edital acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original.
Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação às insurgências levantadas na representação.
E alerto, outrossim, que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do edital ou de certificação de autenticidade da cópia trazida pelo representante poderá implicar na cominação de multa à autoridade responsável de até 2.000 (duas mil) UFESPs, nos termos do art. 104, III da Lei Complementar Paulista nº 709/93 c.c. art. 224, I do Regimento Interno desta Corte.
Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.
Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica, Ministério Público de Contas e SDG.

Publique-se.
Transmita-se cópia desta decisão e das peças inaugurais à PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES.
G.C., em 17 de março de 2014.

Dimas Eduardo Ramalho
Conselheiro


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