MP obtém sentença que afasta o Prefeito de Araçatuba

ondenação se deu por descumprimento de decisão do Órgão Especial do TJ
O Ministério Público do Estado de São Paulo obteve sentença em primeira instância condenando o Prefeito de Araçatuba, Aparecido Sério da Silva, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 100 vezes o valor de sua remuneração e à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios pelo prazo de cinco anos.
A condenação se deu em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o Prefeito pelo Promotor de Justiça José Augusto Mustafá em razão de não cumprimento de determinação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.
O mesmo Prefeito já havia sido anteriormente condenado em sanções semelhantes porque havia dado cumprimento apenas aparente à decisão do Órgão Especial do TJ-SP ao exonerar servidores ocupantes de cargos em comissão criados pela Lei Complementar nº. 87/2001, para, logo em seguida, encaminhar projeto à Câmara Municipal e depois sancionar Lei Complementar nº. 206/10, que também foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em razão dos mesmos problemas da lei que foi declarada inconstitucional.
Com o julgamento procedente dessa nova Adin, em relação à Lei Complementar nº 206/10, o Órgão Especial do TJ modulou os efeitos para que os servidores fossem exonerados dentro do prazo de seis meses, o que não foi atendido pelo Prefeito de Araçatuba, sob o argumento de que havia interposto recurso de embargos de declaração da decisão.
Em sentença proferida no último dia 11, o Juiz João Roberto Casali da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, julgou procedente a ação ajuizada pelo MP. "E não há como afastar a assertiva inicial de que o acionado, por sua conveniência, deliberadamente, descumpriu o estabelecido pelo Tribunal de Justiça e manteve, no serviço público, contra legem, os servidores antes nomeados", fundamenta o Juiz na sentença. "Considerando o termo a quo fixado no acórdão, a partir de seis meses, tais cargos já não existiam legalmente, de modo que manifesta é a afronta ao princípio da legalidade, inserto na Lei Maior", continua.
Cabe recurso da decisão.


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