TJ nega recurso aos apelantes e anula concurso público realizado em Marinópolis durante a gestão de Valter Marquesini

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acordão publicado neta segunda-feira, 18 de novembro, negou provimento ao recurso interposto por Sandra Regina Penariol, Solange Aparecida Fernandes de Almeida, Thelma Paulucci Pereira, Maria de Lourdes Marim limda, Delta Assessoria Conslutoria e Projetos SS (e Outros (as)), José Antonio Fernandes, Valter Aparecido Marquesini (e outros (as)) e Catiangela Vilches Marquesini, contra a decisão de 1ª instância da Justiça de Palmeira D’Oeste, que julgou irregular a realização de um concurso feito pela Prefeitura de Marinópolis.
O relator do processo foi o desembargador Danillo Panizza cujo voto foi acompanhado pelos juizes Xavier de Aquino e Luiz Franciscvo Aguilar Cortez.
O concurso foi considerado irregular porque as denúncias anônimas, as quais mencionaram possíveis aprovados foram devidamente confirmadas posteriormente, com a homologação do Concurso Público, além da evidente constatação de direcionamento do certame.
Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública contra os apelantes perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeira D’Oeste, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa dos réus, na forma do art. 11, e incisos daLei Federal n. 8.429/92, condenando-os ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao patrimônio público; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, com aplicação de apenamento e demais encargos legais.
Em primeira instância as condenações foram Valter Aparecido Marquesini: perda da sua função pública, caso ainda a exerça; b) suspensão dos seus direitos políticos por três anos; c) pagamento de multa civil a 10 (dez) vezes o valor da sua remuneração, tomando-se por base o seu último vencimento; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
José Antonio Fernandes: perda da sua função pública, caso ainda a exerça; b) suspensão dos seus direitos políticos por três anos; c) pagamento de multa civil equivalente a 7 (sete) vezes o valor da sua remuneração, tomando-se por base o seu último vencimento; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sóciomajoritário, pelo prazo de três anos;
Catiângela Vilches Marquesini perda da sua função pública, caso ainda a exerça; b) suspensão dos seus direitos políticos por três anos; c)pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração que passou a perceber em virtude doa que foi empossada em razão do concurso em tela, tomando-se por base o seu último vencimento; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos;
Empresa Delta Assessoria, Consultoria e Projetos SS: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica, pelo prazo de três anos; condenar os réus,solidariamente, a ressarcirem o Município de Marinópolis, no valor de R$2.500,00, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data da liquidação da despesa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, desde que, em fase cumprimento de sentença, fique demonstrada a efetiva despesa pela municipalidade;
Declarando a nulidade do Concurso Público nº 01/2007 do Município de Marinópolis e, por consequência, decretar a perda dos cargos dos servidores aprovados e empossados, a saber, Sandra Regina Penariol, Solange Aparecida Fernandes de Almeida Rodrigues, Maria de Lourdes Marin Lima, Thelma Paulucci Pereira e Catiângela Vilches Marquesini. Ainda, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem o Município de Marinópolis, no valor de R$2.500,00, devidamente atualizado e, por consequência, decretar a perda dos cargos dos servidores aprovados e empossados.
"No caso vertente, a prova oral e documental coligida é firme, segura e convincente no sentido de que os apelantes, porquanto o corréu Valter Aparecido Marquisini, ocupando cargo público, prefeito a época dos fatos, juntamente com os corréus, ora empresa particular e seu representante legal (servidor afastado), respectivamente, Empresa Delta Assessoria, Consultoria e Projetos SS e José Antonio Fernandes, utilizaram-se de procedimento irregular para fins de contratação desta empresa para realização de concurso público para o cargo de Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador e Professor PEB-II, os quais não observaram, dentre outras irregularidades, as regras atinentes à legislação específica e na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a presença de possível favorecimento no certame (direcionamento). Efetivamente, não denota haver justificação para maior elastério probatório, inclusive com robusta prova produzida nos autos.Pois, restou evidente a caracterização de ato improbo, consubstanciando com simulação no procedimento licitatório, ora articulados pelos envolvidos réus Valter Aparecido Marquesini, sua esposa, ora corré Catiângela Vilches Marquesini, José Antonio Fernandes, EmpresaDelta Assessoria, Consultoria e Projetos SS, representado por seu Diretor Administrativo, ora aquele corréu José Antonio Fernandes.Desta forma, exclui-se aqui eventual hipótese de boa-fé, a qual não pode ser cogitada em caso de ato contrário do contexto legal. Nesse mister, restou caracterizado irregularidades no curso do procedimento, porquanto o corréu Valter Aparecido Marquesini, com o fito em realizar concurso público para tais cargos,incumbiu a seu funcionário público, ora corréu José Antonio Fernandes, sócio-proprietário da corré, ora Empresa Delta Assessoria,Consultoria e Projetos SS a providencia para realização das provas deste concurso", ratificou o desembargador.
Ao final de seu voto, o relator desembargador Danilo Panizza sentencia que "Neste interim, caracterizada a ofensa aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92), bem com pela não observância, dentre outras irregularidades, das regras atinentes à legislação de licitação pública (Lei nº 8.666/93), irrecusável o acolhimento da pretensão. Pois, a utilização do bem público deve cumprir com rigor os ditames legais, quando assim não acontece o erário é lesado e a reparação do dano com o ressarcimento e aplicação de pena é medida de justiça. Assim, configurada a ilegalidade cabe ao Judiciário dirimir a questão, conforme preceituado no art. 5º, inc. XXXV da CF.
Nesta sequência, reprisa-se, inaceitável o argumento pela prática da boa-fé pelos corréus, pois participaram de contrato com aparente legalidade, mas caraterizada posteriormente como totalmente irregular, agindo de má-fé ante ao descumprimento das formalidades legais exigíveis à espécie. O Direito não protege o ilícito.
Por todo o exposto, conclui-se lídima a r. decisão proferida pelo nobre Magistrado de primeiro grau, deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, admitidos os prequestionamentos dos dispositivos legais e constitucionais passíveis de argumentação. Com isto, nega-se provimento ao recurso". Cabe recurso à decisão.

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