TJ de São Paulo nega provimento ao recurso do MPE contra ex-prefeito Joaquim, de Urânia e médicos

Na terça-feira, 18 de junho, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso do Ministério Público de Urânia e deu provimento aos recursos ao ex-prefeito Joaquim Pires da Silva, dos médicos Vicente Christiano Neto, Andrea Renata Amaral Saretta e Emerson Algério Toledo para, "em relação a eles, julgar improcedente a ação por votação unânime", de conformidade com o voto do relator desembargador Aliende Ribeiro O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Ganzerla, presidente, e Oscild de Lima e Aroldo Viotti.
O médico Vicente Christiano Neto é o atual vice-prefeito do município de Urânia.
As prefeituras municipais de Palmeira D´Oeste e de Urânia são as interessadas na Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Joaquim Pires da Silva, Emerson Algério Toledo, Vicente Christiano Neto, Eliana Nunes Tamashiro e Andrea Renata Amaral Saretta em que o MPE sustenta que os corréus Emerson e Andrea, contratados para trabalharem na função de médicos do Programa de Saúde da Família, receberam vultosas quantias a título de remuneração, gratificação de produtividade e de horas extras, o que importou em enriquecimento sem causa em detrimento dos cofres.
Em decisão de Primeira Instância, a ação civil teve julgada parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade dos pagamentos realizados aos médicos Emerson Algerio Toledo, Vicente Christiano Neto e Andrea Renata Amaral Saretta a título de gratificação nos termos da Lei Municipal nº 2.210/01, que foi declarada inconstitucional de forma incidental, bem como dos pagamentos de adicionais de 50% em razão de eventuais horas extras prestadas pelos requeridos Andrea Renata Amaral Saretta e Emerson Algerio Toledo junto à Santa Casa de Urânia;
b) declarar ilegal a acumulação dos cargos de públicos pelo requerido Vicente Christiano Neto, quais sejam, de "Médico", assumido em função Portaria nº 088/98, de "Médico Plantonista I", assumido em função da Portaria nº 007/04, ambos junto à Prefeitura de Palmeira D‘Oeste, e o cargo de "Médico Ginecologista" assumido em função da Portaria nº 107/03 junto à Prefeitura de Urânia.
c) condenar Andrea Renata Amaral Saretta pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso XII c/c artigo 3º da Lei nº 8.429/92, e Aplicar as sanções previstas no artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92, tão somente com relação ao ressarcimento do dano, quais sejam os valores recebidos pela requerida como adicional de hora-extra pelos serviços prestados junto à Santa Casa de Urânia, e a imposição de multa civil no mesmo valor do prejuízo causado, deixando de acolher os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação desta sentença.
d) condenar Emerson Algerio Toledo pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso XII c/c artigo 3º da Lei nº 8.4209/92, e aplicar as sanções ao ressarcimento do dano, quais sejam os valores recebidos pelo requerido como adicional de hora-extra pelos serviços prestados junto à Santa Casa de Urânia, além dos valores recebidos e que tenham excedido aos vencimentos do Prefeito Municipal no ano de 2004, bem como a imposição de multa civil no mesmo valor do prejuízo total causado, deixando de acolher os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação desta sentença;
e) condenar Vicente Christiano Neto ela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I da Lei nº 8.429/92, e aplicar as sanções previstas no artigo 12, inciso III da mesma lei, tão somente com relação à perda dos cargos públicos de ‘"Médico", assumido em função Portaria nº 088/98, de "Médico Plantonista I", assumido em função da Portaria nº 007/94, ambos junto à Prefeitura de Palmeira D´Oeste, bem como do cargo de "Médico Ginecologista" assumido em função da Portaria nº 107/03 junto à Prefeitura de Urânia. Ademais, aplico também a sanção de multa civil, no valor 10 vezes a soma dos vencimentos percebidos nos três vínculos;
f) condenar Joaquim Pires da Silva, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso XII da Lei nº 8.429/92, e APLICAR as sanções previstas no artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92, especialmente o ressarcimento integral do dano, consistente nos valores pagos a título de gratificações com base no artigo 4º, parágrafo único da Lei Municipal nº 2.210/01 declarado inconstitucional, além dos valores pagos a título de adicional de horas extras aos médicos Emerson e Andrea Renata, de forma solidária a cada um deles e, ainda, os valores pagos ao requerido Emerson que, além destes já mencionados, tenham ultrapassado o valor dos vencimentos do Prefeito Municipal à época. Outrossim, aplico multa civil no mesmo valor do total do dano ao erário, além da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos;
g) Absolver Eliana Nunes Tamashiro da acusação de ter incorrido em ato de improbidade administrativa. Condenou, ainda, os réus Joaquim Pires, Emerson Algério, Vicente Christiano e Andrea Renata no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita para aqueles que a tenham.
Segundo o relator Aliende Ribeiro, o Recurso do Ministério Público "merece ser improvido, eis que a sentença bem demonstrou que a corré Eliana Nunes não incorreu na cumulação indevida de cargos públicos . Além disso, conforme já exposto, houve a celebração de um termo de compromisso de ajustamento de conduta que tratou do assunto relacionado à cumulação de cargos. A gratificação por produtividade já foi objeto de análise neste recurso e, em resumo, ficou retratado que a lei municipal instituidora deste benefício gozava de presunção e constitucionalidade e, ainda, que não pode esta Colenda Câmara de Direito Público declarar a inconstitucionalidade daquela norma municipal, sob pena de afronta à reserva de plenário.
Por fim, os demais argumentos do recurso ministerial já foram abordados. O caso é, assim, de negar provimento ao recurso do Ministério Público, de dar provimento aos recursos de Joaquim Pires da Silva, Vicente Christiano Neto, Andrea Renata Amaral Saretta e Emerson Algério Toledo para, em relação a eles, julgar improcedente a ação (proc. nº 646.01.2007.000582-3, da Vara Única do Fórum de Urânia, SP). Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais.
Resultado do julgamento: nego provimento ao recurso do Ministério Público, dou provimento aos recursos de Joaquim Pires da Silva, Vicente Christiano Neto, Andrea Renata Amaral Saretta e Emerson Algério Toledo para, em relação a eles, julgar improcedente a ação".
Aliende Ribeiro
Relator

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