Justiça Federal em Jales deve julgar advogado acusado pelo MPF de extorsão e estelionato

Por determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a Justiça Federal em Jales terá que julgar o advogado Rubens Marangão, 50 anos, por extorsão, estelionato e patrocínio infiel. Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática desses crimes em março de 2011, mas a Justiça Federal em Jales declarou que o julgamento do caso não era de competência federal e remeteu os autos à Justiça Estadual de São Paulo. O MPF em Jales, entretanto, recorreu da decisão; e no último dia 27 de maio, o TRF-3 determinou que o caso seja julgado pelo Juízo de origem – a 1ª Vara Federal de Jales. O MPF apurou que a cobrança de honorários indevidos ou acima da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ações de cunho previdenciário por parte do réu vinha ocorrendo pelo menos desde fevereiro de 2010. Após a obtenção da aposentadoria, um trabalhador rural aposentado de 66 anos que procurou os serviços de Marangão passou dois anos pagando ao advogado uma "mensalidade" de 30% do valor da aposentadoria.
Rubens Marangão é acusado de constranger, ameaçar ou enganar pelo menos dez clientes para receber indevidamente, a título de honorários, parte dos benefícios previdenciários e aposentadorias que obteve judicialmente para essas pessoas. Em um dos casos relatados da ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em Jales, de autoria do procurador da República Thiago Lacerda Nobre, o advogado exigiu de seu cliente, por seis meses, 100% do valor da aposentadoria obtida judicialmente, o que caracteriza a prática do crime de patrocínio infiel. De acordo com o art. 355 do Código Penal, o patrocínio infiel consiste em "trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado". A pena é de seis meses a três anos de detenção e multa. Já para a prática dos crime de extorsão, que consiste em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa", a pena é de quatro a dez anos de reclusão e multa. Rubens Marangão é acusado ainda de estelionato, cuja definição, de acordo com o Código Penal, é "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Para esse terceiro crime, a pena é de reclusão de um cinco anos e pagamento de multa.
Denúncia
– A denúncia do Ministério Público Federal contra o Rubens Marangão é de março de 2011. Dois meses depois, a Justiça Federal em Jales decidiu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Estadual. O MPF recorreu - e o TRF-3 não só decidiu pelo retorno dos autos à Justiça Federal em Jales mas também determinou que a denúncia seja recebida. "O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de patrocínio infiel, quando praticado em processo de competência federal, configura afronta à Justiça Federal". As causas patrocinadas pelo advogado envolviam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal. Com o recebimimento da denúncia, Rubens Marangão passa efetivamente à condição de réu. Ainda segundo o acórdão do TRF-3, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região nesta quarta-feira, 5 de junho, "não há dúvida acerca da necessidade de ação penal no caso, haja vista a existência de fortes indícios de que o advogado acusado utilizava-se da sua condição profissional para, mediante extorsão, auferir ganhos indevidos de seus clientes, o que configuraria, no caso, os crimes de extorsão e estelionato". (O número da ação para acompanhamento processual é 00004275020114036124).

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