Ibama torna Javali (javaporco) animal nocivo

No último dia de janeiro de 2013 o IBAMA publicou a Instrução Normativa n. 03/13 (IN 03/13), que trata de declaração de nocividade do animal conhecido popularmente como Javali, ou javaporco. O animal, exótico invasor, com o nome científico Sus scrofa, passa a ser declarado nocivo, portanto autorizado o controle populacional do animal que vive em liberdade em todo o território brasileiro. Tal controle populacional pode ser entendido como o abate do animal, mas desde que não ocorra:
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Tais proibições estão presentes no art. 10 do Código de Caça (Lei n. 5197/67). Mais que isso, a própria IN IBAMA em questão (IN n. 03/13) veda métodos que possam afetar animais que não sejam alvo do controle. Permite somente o uso de armadilhas que capturem os animais mantendo-os vivos, sendo proibidas aquelas capazes de ferir, mutilar, causando-lhes maus tratos ou a morte (laços, canhõezinhos, etc). Todos aqueles que necessitem realizar o controle populacional dos animais têm que se inscrever no IBAMA, adquirindo seu CTF (Cadastro Técnico Federal) no código 20-28, na categoria "uso de recursos naturais" com a descrição "manejo de fauna exótica invasora", portando tal documento. Para aqueles que realizarem os serviços para terceiros, deverão portar cópia Declaração de manejo (declaração de atividades).
As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de armas de fogo deverão observar a legislação relacionada. Ou seja, é admitido o uso da arma somente nos casos em que houver o porte de arma ou mesmo a posse, desde que seja em sua propriedade ou em local onde exerça seu trabalho, se for o proprietário ou o responsável legal.
A IN autoriza o abate sem limite de quantidade e em qualquer período do ano. Mas, veda a distribuição e comercialização dos produtos e subprodutos do abate. Mais que isso, os animais só podem ser abatidos no local da captura, sendo vedado o transporte de animais vivos. Tal abate, em propriedade particular, só deve ser feito com autorização do proprietário. Devem ser observadas regras quanto ao transporte, se excepcionalmente autorizado e em relação às questões sanitárias.
Ou seja, a caça ao animal é permitida desde que com autorização legal para o porte ou posse do armamento, além da caracterização indispensável de que tem como objetivo somente o abate do javali. Qualquer outra possibilidade de interpretação do policial de que aquela conduta não se destina à caça daquele animal será objeto de providências policiais. Portanto, a melhor interpretação prática da legislação é a de que ficará permitido o abate do animal (mesmo que com armas de fogo) após capturado em chiqueiros, jaulas, mangueirões, já que também sabe-se que o porte de arma de fogo no Brasil é muito restrito.
Portanto, caso a população queira exercer o ocntrole populacional do animal, que o faça observando toda a legislação aplicável ao caso, principalmente as exigências da IN IBAMA n. 03/13, além do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10826/03), além da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9605/98), observando-se qualquer aspecto em relação aos maus tratos".
Ten Montanari

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