TSE nega provimento a recurso de Neuseli Pires (PTB), de Urânia; inegebilidade cessará em 2021


Na sessão realizada no último dia 8 de novembro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por unanimidade, desproveu o agravo regimental – interposto pela então candidata a prefeita Neuseli Maria de Brito Pires (PTB) (foto), contra a decisão do TRE-SP que não deu provimento a um embargo de declaração – nos termos do voto do relator Arnaldo Versiani. Votaram com o relator, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luciana Lóssio e Cármen Lúcia.
Segundo consta, o Tribunal Regional Eleitoral - TRE-SP, por unanimidade, deu provimento a recurso da coligação "Para Urânia Continuar Crescendo", que pedia o indeferimento do registro da candidatura formulado por Neuseli Maria de Brito Pires ao cargo de prefeito de Urânia nas eleições deste ano, sob a "alegação que ela havia renunciado ao cargo de vereadora para não ser cassada".
Da decisão, Neuseli Pires opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TRE-SP. Seguiu-se a interposição de recurso especial junto ao TSE, sendo apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento
Em sua decisão o ministro Arnaldo Versiani, expôs que "segundo consta do Sistema de Divulgação de Resultados das Eleições de 2012, Neuseli Pires, candidata ao cargo de prefeito do município de Urânia (SP), não se elegeu, além do que a chapa majoritária que logrou êxito obteve mais de 50% dos votos válidos, considerados estes como aqueles dados efetivamente a candidatos que concorreram no pleito".
Desse modo, relatou o ministro Versiani, o recurso especial, que visa ao deferimento do pedido de registro da candidata Neuseli Pires, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida do referido município.
Pelo exposto, o ministro Arnaldo Versiani negou seguimento ao recurso especial de Neuseli Maria Brito Pires.
De acordo com a letra K do Artigo 1° da Lei complementar n° 135, de 4 de junho de 2.010, que diz: "k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;"
Nesse caso, como o mandato de Neuseli Pires venceria em 31 de dezembro de 2012, ela ficará inelegível pelo período de oito anos a contar de 1° de janeiro de 2.013. A inegebilidade de Neuseli se extinguirá em 2.021.

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