TSE nega provimento a recurso de Neuseli Pires, de Urânia


Foi publicado 23 de outubro passado em sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o recurso especial eleitoral N° 680-65.2012.6.26.0152 interposto pela então canditada a prefeita Neuseli Maria de Brito Pires (PTB), contra a decisão do TRE-SP que não deu provimento a um embargo de declaração.
Na 129ª Sessão Ordinária Jurisdicional realizada em 8 de novembro de 2.011, com a presidência da ministra Cármen Lúcia, com a presença dos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Versiani e Luciana Lóssio e o Procurador-Geral Eleitoral o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, o TSE por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator Arnaldo Versiani. Votaram com o Relator a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Cármen Lúcia (presidente).
Acórdão publicado em sessão:-
"O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à unanimidade, deu provimento a recurso da Coligação Para Urânia Continuar Crescendo e indeferiu o pedido de registro de candidatura formulado por Neuseli Maria de Brito Pires ao cargo de prefeito do Município de Urânia/SP nas eleições de 2012. A candidata opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Seguiu-se a interposição de recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento
Decido.
Segundo consta do Sistema de Divulgação de Resultados das Eleições de 2012, a recorrente, candidata ao cargo de prefeito do Município de Urânia/SP, não se elegeu, além do que a chapa majoritária que logrou êxito obteve mais de 50% dos votos válidos, considerados estes como aqueles dados efetivamente a candidatos que concorreram no pleito (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 665, de minha relatoria, de 23.6.2009).
Desse modo, o recurso especial, que visa ao deferimento do pedido de registro da candidata recorrente, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida do referido município (art. 224 do Código Eleitoral).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 22 de outubro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani

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