NOTA PÚBLICA

A Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santa Fé do Sul, através de seu Presidente Gilberto Antonio Luiz, vem, a público, tendo em vista a notícia veiculada de que "o Ministério Público Federal em Jales propôs a Ordem dos Advogados do Brasil pagamento de R$ 1,120 milhão para encerrar inquérito policial que investiga crime ambiental para a construção da colônia de féria às margens do Rio Paraná, em Três Fronteiras...além do pagamento...seus respectivos presidentes, Luiz Flávio Borges D´Urso e Gilberto Antônio Luiz, terão que se comprometer a demolir todos os prédios construídos na área protegida para a reparação do dano causado." Segundo a notícia os presidentes Luiz Flávio Borges D´Urso e Gilberto Antonio Luiz ainda pagariam R$ 20 mil como prestação pecuniária. Quem dá suporte a notícia é o Procurador da República Thiago Lacerda Nobre.
Primeiro, de se destacar que a Ordem dos Advogados do Brasil já publicamente realizou ato de desagravo contra o mencionado Procurador, o que o torna, nos termos dos Códigos de Processos Civil (arts. 138 c.c 135, I) e Penal (arts. 254 c.c. 259, do CPP) suspeito, já que se tornou inimigo das partes em questão, deixando, portanto de ser parte imparcial.
Ademais, a Ordem dos Advogados do Brasil, o IBAMA e o Ministério Público Paulista já firmaram um ‘Termo de Composição’ (homologado pelo Judiciário) sobre referida área, o que só pode ser revisto ou por ação rescisória ou anulatória, para invalidar a homologação do então acordado.
Outrossim, no caso, ocorre a incidência de direito adquirido superveniente nos termos da Lei nº 12.651/12 que diz textualmente "Art. 62.  Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n
Nessa área (‘entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum’) a que se refere o artigo 62 do Novo Código Florestal, em plena vigência, a Ordem dos Advogados do Brasil reflorestou toda a área, nos termos da legislação ambiental, inexistindo, portanto, qualquer dano ambiental.
Qualquer ação penal nesse sentido é moribunda, pois faltará justa causa para o seu andamento e, caso seja efetivamente proposta, a mesma não será recebida pelo órgão judicial, porquanto totalmente descabida e defendemos, nos termos estatutários, a ordem jurídica do Estado democrático de direito.
A Subseção de Santa Fé do Sul, e seu Presidente, não tem qualquer legitimidade para figurar no pólo passivo de qualquer ação penal ou civil, pois não tem poder de administração sob referida área, que tem administração própria, conjuntamente com a Seccional Paulista.
GILBERTO ANTONIO LUIZ
PRESINDENTE DA 115ª SUBSEÇÃO DA OAB
o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum."

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