Voto do ministro Marcelo Ribeiro no AI impetrado pelo PMDB contra decisão do TRE/SP

Decisão Monocrática em 25/08/2011 - AI Nº 16217 do MINISTRO MARCELO RIBEIRO qu está sendo publicada no hoje 5 de setembro de 2011 no Diário da Justiça Eletrônico
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), contra decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que negou seguimento a recurso especial, manejado em face de acórdão que, reconhecendo a existência de justa causa para a desfiliação partidária de Luiz Henrique Viotto, indeferiu o pedido de decretação de perda de mandato eletivo formulado.
O acórdão foi assim ementado (fl. 295):
PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO E DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. SAÍDA DO PARTIDO QUE NÃO É SEGUIDA DE INGRESSO EM OUTRO. FATOS CARACTERIZADORES DE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL GRAVE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERDA DE MANDATO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados à unanimidade (fl. 327).
Nas razões do apelo (fls. 332-339), o PMDB apontou contrariedade aos arts. 1º, IV, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007; e 333, I e II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, arguindo, em síntese, que:
a) para o reconhecimento da justa causa, é necessário ao filiado comprovar que a divergência com o partido extrapola a discussão política, constituindo fato objetivamente discriminatório contra si, o que não é o caso dos autos;
b) na espécie, constata-se que o recorrido manteve-se inerte quanto à produção de provas orais, embora lhe tenha sido concedido amplamente esse direito;
c) o acórdão recorrido concedeu ao candidato o direito de permanecer exercendo o mandato eletivo, sem que esse produzisse provas da existência de justa causa para justificar a sua desfiliação;
d) o Tribunal Regional considerou como justa causa hipótese totalmente divergente das elencadas pelo § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, qual seja, a inocorrência de filiação a outro partido; e
e) as provas juntadas pelo recorrente comprovam a lealdade do partido com o recorrido, não havendo falar em discriminação pessoal na hipótese em tela.
O apelo teve seguimento negado, com fundamento na sua apresentação intempestiva (fl. 424).
Nas razões do agravo (fls. 430-433), suscita que a decisão obstativa do apelo baseou-se em equívoco quanto à forma legal de contagem de prazo, a qual terá início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação.
Alega que o art. 3º da Resolução-TRE/SP nº 210/2009 dispõe (fls. 431-432):
"Quando a publicação eletrônica tornar-se única, os prazos processuais serão computados na forma da lei e terão início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação do DJESP.
§ 2º A Secretaria e os cartórios eleitorais certificarão nos autos, exclusivamente, a data da efetiva publicação" .
Desse modo, argumenta que o dia 19.5.2011 não pode ser considerado como sendo a data da publicação, mas tão somente como a data de veiculação ou disponibilização eletrônica da decisão, de modo que o apelo é tempestivo.
Contrarrazões às fls. 529-531.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 535-537).
É o relatório.
Decido.
O agravo não possui condições de êxito.
Conforme consignou a decisão hostilizada, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi publicado no DJE de 19.5.2011, quinta-feira (fl. 330) e o recurso especial interposto apenas em 24.5.2011, terça-feira (fl. 332), quando já escoado o tríduo legal.
Não obstante sustente o agravante que o dia 19.5.2011 não seja a data da publicação do acórdão, ao contrário do que certificado nos autos, mas apenas a data da sua disponibilização eletrônica, o que demonstraria a tempestividade do apelo, não traz qualquer elemento de prova nesse sentido.
Ademais, cumpre salientar que o próprio art. 3º da Resolução-TRE/SP nº 210/2009, citado pelo impugnante em suas razões recursais, determina que a Secretaria daquele Tribunal apenas certifique a data da efetiva publicação, sendo essa considerada o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação do DJE.
Desse modo, segundo consta dos autos, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no DJE de 19.5.2011, quinta-feira (fl. 330) - e não disponibilizado, como deduzido pelo agravante - a contagem do prazo recursal iniciou-se em 20.5.2011 (sexta-feira), primeiro dia útil seguinte, nos termos em que dispõe o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, findando-se em 23.5.2011 (segunda-feira), um dia antes da efetiva interposição do apelo na espécie.
Ante o exposto, não tendo sido infirmada a decisão hostilizada, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator

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