A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime negou provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito Joaquim Pires da Silva e o vereador Gerson Mansur Rodrigues, ambos de Urânia, de conformidade com o voto da relatora Regina Zaquía Capistrano da Silva. Acompanharam a relatora em seu voto, os desembargadores Danilo Panizza e Vicente de Abreu Amadei.
Os réus alegaram em suas defesas que durante o mandato do prefeito Joaquim Pires da Silva foi editada lei municipal que autorizava a confecção de próteses dentárias a pessoas carentes do Município, autorizando a Prefeitura a conceder auxílio e ajuda de custo para o cumprimento da lei, a qual teria sido erroneamente declarada inconstitucional; que o co-réu Gerson Mansur Rodrigues, funcionário público municipal, chegou a prestar serviços de protético à época, sendo acusado de acumular cargos públicos e receber recursos públicos fora das hipóteses autorizadas em lei.
Eles afirmaram que foram acusados injustamente de terem fraudado processo licitatório e de terem promovido gastos excessivos para o cumprimento da supramencionada lei, eis que o SUS garantiria, em tese, o fornecimento dessas próteses dentárias para a população. No mais, aduzem que a competência para autorizar gastos públicos no Município era mesmo do prefeito à época, não incorrendo o mesmo em ilegalidade; que não houve acúmulo de cargos pelo co-réu Gerson Mansur, pois atuava como autônomo ao prestar serviços de protético, e o fazia fora do expediente normal da repartição pública onde trabalha; que não foram emitidas notas fiscais falsas pela prestação do serviço de protético, nem foi fraudado nenhum procedimento licitatório para que o co-réu Gerson ganhasse a concorrência e passasse a implantar próteses dentárias na população carente do Município. Por fim, sustentam que não há razões para o recebimento da ação civil pública baseada nos argumentos expostos, motivo pelo qual pleiteiam a reforma da decisão, para obstar o recebimento da inicial, suspendendo o prosseguimento da ação civil pública e "para constatar, de plano, sem maiores delongas, sem a necessidade de provas, sem a instauração de processo, a inexistência de conduta que tipifique ato de improbidade administrativa".
Em sua decisão, a relatora desembargadora Regina Capistrano, sentenciou que "o recurso está fadado ao insucesso", salientando que "Com efeito, consoante ressalta da atenta leitura dos documentos acostados aos autos, a peça inicial preenche todos os requisitos processuais cabíveis, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, a causa remota ancorada na lei improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, decorrente de ato ou atividade editados ou exercidos com violação de princípios de moralidade e ética administrativas , trazendo elementos concretos dos fatos noticiados, apurados em inquérito civil, no qual está descrita e vinculada a conduta de cada qual das pessoas indicadas como corréus da ação civil pública".
"Ora, o inquérito civil é conduzido de forma unilateral e inquisitiva, devendo direcionar a produção de elementos que possam dar suporte fático à propositura da ação, devendo as provas dos fatos alegados, para fins de análise quanto ao mérito, serem produzidas sob o crivo do contraditório, observados critérios processuais e constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa", sentenciou a relatora Regina Capistrano.
"Vale dizer que os elementos trazidos com a peça inicial bastam a dar suporte à peça inicial da ação civil pública, devendo as provas concretas serem produzidas durante o decorrer da ação, não se podendo, desde agora e neste momento de cognição sumária, singelamente afastar a pretensão ministerial e obstar a busca de recomposição do patrimônio público, mediante análise final de mérito em momento em que sequer se produziu qualquer prova hábil a desqualificar os elementos documentais trazidos junto à peça inicial", escreveu a relatora.
"Ademais, a decisão está bastante fundamentada, desde que observado o momento processual, prestigiada a legislação existente. Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. decisão combatida.Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigante", concluiu a desembargadora Regina Capistrano.
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