Recurso do ex-prefeito Joaquim Pires e do vereador Gerson Mansur é negado pelo TJ

O ex-prefeito de Urânia, Joaquim Pires da Silva (PSDB), e o vereador Gerson Mansur Rodrigues (PSDB), tiveram recurso negado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de improbidade administrativa movido pelo Ministério Público Estadual.
A decisão foi da desembargadora Regina Zaquía Capistrano da Silva, relatora do processo cujo voto foi acompanhado pelos juizes desembargadores Danilo Panizza e Vicente de Abreu Amadei.
Segundo a desembargadora Regina Capistrano,"dizem os agravantes, em apertada síntese, que durante o mandato do prefeito Joaquim Pires da Silva foi editada lei municipal que autorizava a confecção de próteses dentárias a pessoas carentes do Município, autorizando a Prefeitura a conceder auxílio e ajuda de custo para o cumprimento da lei, a qual teria sido erroneamente declarada inconstitucional; que o co-réu Gerson Mansur Rodrigues, funcionário público municipal, chegou a prestar serviços de protético à época, sendo acusado de acumular cargos públicos e receber recursos públicos fora das hipóteses autorizadas em lei".
A relatora expõe ainda que os réus afirmam em suas defesas que "foram acusados injustamente de terem fraudado processo licitatório e de terem promovido gastos excessivos para o cumprimento da supramencionada lei, eis que o SUS garantiria, em tese, o fornecimento dessas próteses dentárias para a população. No mais, aduzem que a competência para autorizar gastos públicos no Município era mesmo do prefeito à época, não incorrendo o mesmo em ilegalidade; que não houve acúmulo de cargos pelo co-réu Gerson Mansur, pois atuava como autônomo ao prestar serviços de protético, e o fazia fora do expediente normal da repartição pública onde trabalha; que não foram emitidas notas fiscais falsas pela prestação do serviço de protético, nem foi fraudado nenhum procedimento licitatório para que o co-réu Gerson ganhasse a concorrência e passasse a implantar próteses dentárias na população carente do Município. Por fim, sustentam que não há razões para o recebimento da ação civil pública baseada nos argumentos expostos, motivo pelo qual pleiteiam a reforma da decisão, para obstar o recebimento da inicial, suspendendo o prosseguimento da ação civil pública e "para constatar, de plano, sem maiores delongas, sem a necessidade de provas, sem a instauração de processo, a inexistência de conduta que tipifique ato de improbidade administrativa".
Em sua decisão a desembargadora Regina Capistrano diz que: "O recurso está fadado ao insucesso. Com efeito, consoante ressalta da atenta leitura dos documentos acostados aos autos, a peça inicial preenche todos os requisitos processuais cabíveis, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, a causa remota ancorada na lei improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, decorrente de ato ou atividade editados ou exercidos com violação de princípios de moralidade e ética administrativas , trazendo elementos concretos dos fatos noticiados, apurados em inquérito civil, no qual está descrita e vinculada a conduta de cada qual das pessoas indicadas como coréus da ação civil pública.
Ora, o inquérito civil é conduzido de forma unilateral e inquisitiva, devendo direcionar a produção de elementos que possam dar suporte fático à propositura da ação, devendo as provas dos fatos alegados, para fins de análise quanto ao mérito, serem produzidas sob o crivo do contraditório, observados critérios processuais e constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Vale dizer que os elementos trazidos com a peça inicial bastam a dar suporte à peça inicial da ação civil pública, devendo as provas concretas serem produzidas durante o decorrer da ação, não se podendo, desde agora e neste momento de cognição sumária, singelamente afastar a pretensão ministerial e obstar a busca de recomposição do patrimônio público, mediante análise final de mérito em momento em que sequer se produziu qualquer prova hábil a desqualificar os elementos documentais trazidos junto à peça inicial.
Ademais, a decisão está bastante fundamentada, desde que observado o momento processual, prestigiada a legislação existente. Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. decisão combatida.Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos osartigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes".

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