Despacho do relator Nogueira Diefenthaler da 5ª Câmara de Direito Público, ao Agravo de Instrumento impetrado pelo réu Antonio Sanches Cardoso e o corréu Humberto Parini tentando reverter a situação ante a negativa do TJ em dar prosseguimento ao recurso por eles ingressados àquela Corte na quinta-feira, 28 de julho:
"I - Decido os embargos de declaração.Toda a problemática sustenta-se na extensão que se pode atribuir aosefeitos dos agravos manejados junto do Egrégio Superior Tribunal de Justiçae do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ambos não (refiro-me a essasespécies recursais) não têm, não se informam pelo efeito da suspensividadedesde quando se interpõem aqueles recursos.Por assim, v. g., prevalecerão os subsídios que alimentaram a decisãoembargada, salvo se outro provimento calhar ao caso. Não há omissões nem obscuridades a suprir.
II – Proceda a Serventia o desentranhamento da petição de fls. 41/59,uma vez que não se liga ao presente processo;
III – Recolha o agravante, no prazo de 48 horas a quantia referente aoporte de remessa e retorno e a respectiva taxa judiciária, sob pena de deserção".
São Paulo, 03 de agosto de 2011.
Nogueira Diefenthaler
Relator
"I - Decido os embargos de declaração.Toda a problemática sustenta-se na extensão que se pode atribuir aosefeitos dos agravos manejados junto do Egrégio Superior Tribunal de Justiçae do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ambos não (refiro-me a essasespécies recursais) não têm, não se informam pelo efeito da suspensividadedesde quando se interpõem aqueles recursos.Por assim, v. g., prevalecerão os subsídios que alimentaram a decisãoembargada, salvo se outro provimento calhar ao caso. Não há omissões nem obscuridades a suprir.
II – Proceda a Serventia o desentranhamento da petição de fls. 41/59,uma vez que não se liga ao presente processo;
III – Recolha o agravante, no prazo de 48 horas a quantia referente aoporte de remessa e retorno e a respectiva taxa judiciária, sob pena de deserção".
São Paulo, 03 de agosto de 2011.
Nogueira Diefenthaler
Relator
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