Despacho proferido pela juiz da 4ª Vara da Comarca de Jales, Renata Longo Vilalba Serrano Nunes, com decisão em trânsito em julgado em processo contra o prefeito Humberto pari, ex-prefeito Antonio Sanches Cardoso, Ronaldo José Alves de Souza, chefe de gaboinete da Seceretaria de Agricultura, Abatecimento e Meio Ambiente, Jaime Belão e Helio soares.
"Tendo em vista que o C. Supremo Tribunal Federal julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário, único pendente de julgamento, conforme decisão já publicada no STF , e não havendo qualquer notícia de decretação, pelo E. TJSP, de nulidade da publicação do despacho , conforme postulado pelo requerido Humberto Parini àquela Corte, cujo requerimento foi juntado por cópia tornou-se definitiva a r. decisão que condenou os requeridos Antonio Sanches Cardoso, Humberto Parini e Ronaldo José Alves de Souza, dentre outras sanções, na perda de suas funções públicas e na suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, bem como os requeridos Jaime Belon, Hélio Soares e João Luiz Tressi, dentre outras sanções, na suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos.
Assim sendo, cumpra-se o acórdão transitado em julgado oficiando-se ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e ao Juiz Eleitoral desta Comarca, dando-lhes ciência da decisão para as providências cabíveis quanto à suspensão dos direitos políticos dos requeridos Antonio Sanches Cardoso, Humberto Parini, Jaime Belon, Ronaldo José Alves de Souza, Hélio Soares e João Luiz Tressi, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral de Jales, nos termos requeridos no item "I" do requerimento do Ministério Público.
Indefiro a expedição de ofício ao Governador do Estado de São Paulo por falta de justificativa do requerimento.
Quanto ao pedido deduzido, observo que o mesmo já foi efetivado, conforme cópia do ofício expedido à Junta Comercial .
Considerando a natureza da função eletiva exercida pelo requerido Humberto Parini à época da prática do ato de improbidade e a por ele exercida por ocasião do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda, que a perda do mandato eletivo é decorrência lógica da suspensão dos direitos políticos, oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Jales e para a Câmara Municipal de Jales, da manifestação do Ministério Público.
Quanto aos pedidos formulados pelo Ministério Público, por ora, oficie-se à Prefeitura Municipal de Jales, para que informe o atual cargo/função pública ocupado por Ronaldo José Alves de Souza, a data e forma de provimento; à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo, para que prestem as mesmas informações quanto ao requerido Humberto Parini; e à Secretaria de Educação Estadual de São Paulo em relação ao requerido Antonio Sanches Cardoso.
Com as respostas dos ofícios referidos desta decisão, tornem conclusos juntamente com o expediente referente ao Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa, para o cadastro da condenação imposta nos presentes autos". Int. Jales, 14 de julho de 2011. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juíza de Direito
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