Suspensa ação penal contra ex-prefeito de Santa Fé do Sul por crime de responsabilidade

Ação penal contra o ex-prefeito de Santa Fé do Sul (SP) Itamar Francisco Machado Borges foi suspensa pelo ministro Gilmar Mendes. Itamar Borges responde a processo por ter contratado temporariamente  servidores para a guarda municipal sem concurso público, delito que seria tipificado na lei de crimes de responsabilidade.
Por meio do Habeas Corpus (HC) 104078, movido no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa pedia que fosse suspensa a tramitação de ação penal até o julgamento definitivo deste habeas. E, no mérito,  trancamento da ação penal , alegando que o fato apontado nos autos não seria crime.
O caso
Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), que imputou ao prefeito a conduta prevista no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, "não estava caracterizada nenhuma das situações autorizadoras das contratações emergenciais". Itamar Borges teria realizado contratações para os quadros da Guarda Municipal mediante realização de processo seletivo simplificado, sem os devidos requisitos de urgência e necessidade, argumenta o MP.
Decisão
Ao analisar somente o pedido de liminar, o ministro entendeu que a situação exposta nos autos é especial e justifica o deferimento da medida. Para ele, nessa análise preliminar da matéria, a tese sustentada pela defesa é plausível.
Gilmar Mendes ressaltou que, em casos análogos, o Supremo tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos, para atender à necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, que exige a nomeação, a admissão ou a designação de servidor contra expressa disposição de lei. Nesse sentido, o HC 73131, a Ação Penal (AP) 423 e o Recurso Extraordinário (RE) 593058.
Segundo o relator, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal trata da possibilidade de a lei estabelecer casos de contratação por tempo determinado, como ocorreu, no caso, em relação à Lei 1.631/90, do município de Santa Fé do Sul. O ministro afirmou que conforme os documentos contidos nos autos, o então prefeito da cidade de Santa Fé do Sul autorizou o processo seletivo simplificado apoiado em expressa disposição legal – Lei Municipal 1.631/90.
"Ressalto, ademais, não se tratar, na espécie, de se arguir do acerto ou do desacerto da decisão administrativa que aplicou a mencionada lei municipal, mas, sim, se o paciente demandou a instauração do certame em observância à expressa disposição legal", disse o ministro Gilmar Mendes, ao constatar a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar.
De acordo com o processo, o então prefeito realizou concurso público para a Guarda Municipal no início de 2002. Quando o certame estava em sua fase final,  foi ajuizada ação popular e deferida liminar que suspendeu o andamento do concurso. Passados dois anos sem que tenha havido decisão judicial  final sobre o caso, e próximo de vencer o convênio com o Ministério da Justiça para implantação da Guarda, o prefeito levantou a possibilidade de contratação direta de profissional temporário, nos termos da Lei municipal 1.331/90, explica o advogado.

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