Prefeitura de São José do Rio Preto questiona inconstitucionalidade de 243 cargos em comissão

O município de São José do Rio Preto, em São Paulo, ajuizou Suspensão de Liminar (SL 524) no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de interromper os efeitos de decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O ato questionado declarou a inconstitucionalidade de três leis complementares que, ao todo, criaram 243 cargos em comissão.
O caso
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ paulista objetivando retirar do ordenamento jurídico alguns dispositivos das Leis Complementares nº 03, de 28 de dezembro de 1990; nº 140, de 7 de janeiro de 2002; e 179, de 30 de dezembro de 2003, do Município de São José do Rio Preto. Essas normas disciplinaram a criação de cargos de provimento em comissão na Administração Pública municipal.
A Lei Complementar nº 3/1990 tratou da reestruturação do regime jurídico dos servidores públicos do município e, no seu artigo 3º, inciso III, criou diversos cargos de provimento em comissão da Administração Direta. Já a LC nº 140/2002 estruturou o quadro de servidores da autarquia municipal SEMAE (Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto) e criou cargos de provimento em comissão, sendo seis de assessores C.2, seis de coordenadores C.3 e oito de encarregados C.4. Por sua vez, a LC nº 179/2003 criou outros cargos de provimento em comissão no quadro funcional da SEMAE, sendo três assessores C.2 e três coordenadores C.3.
Para ajuizar a ADI, o fundamento utilizado pelo MP-SP foi a suposta incompatibilidade das disposições das leis mencionadas, considerados os artigos 115, incisos I, II e III e 144 da Constituição Estadual, e a infringência ao artigo 37, incisos I, II e III, da Constituição Federal. As normas contestadas não teriam indicado as respectivas atribuições dos cargos criados, ferindo o princípio da acessibilidade dos cargos por concurso público, e "tendo em vista que foram criados em grande número".
Na análise da ADI, o Órgão Especial do TJ-SP declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, quanto à criação dos cargos de provimento em comissão, "ressalvando-se os de chefe de gabinete e secretário municipal, sob o fundamento de violação aos artigos 115, incisos I, II e III, da Constituição Estadual, e o artigo 144, do mesmo diploma ‘pela infração ao artigo 37, inciso I, II e III, da Constituição Federal’".
Tal declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados para a data da publicação do acórdão – 31 de maio de 2011 –, determinando o Tribunal, a imediata cessação do vínculo da Administração Pública com os funcionários contratados com base nas normas discutidas, a partir daquele momento.
"Diante da públicação do acórdão e da nítida impossibilidade do cumprimento imediato do mesmo sem causar grave lesão ao interesse público, à ordem, à economia, e às finanças públicas, após a interposição de Recurso Extraordinário, que já está sendo processado, inclusive com abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça, foi ajuizada medida cautelar perante o TJ-SP visando atribuir efeito suspensivo ao referido recurso, mas a cautelar foi extinta de plano pelo tribunal local", explicaram os procuradores do município.
Assim, eles solicitam a imediata suspensão dos efeitos do acórdão questionado "com o fim de atender ao interesse público, consubstanciado na proteção à ordem e à regular continuidade dos serviços públicos, da economia, da saúde e finanças públicas". (EC/CG)

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