O ex-prefeito Joaquim Pires e mais três são condenados a devolver dinheiro à Prefeitura

A juiza de direito Marina de Almeida Gama, da Vara Única da Comarca de Urânia, condenou o ex-prefeito Joaquim Pires da Silva, e os médicos Emerson Algério Toledo, Vicente Christiano Neto e Andrea Renata Amaral Saretta, pela prática de ato de improbidade e o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e multa, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual.
Segundo Ministério Público, os réus em completo desrespeito aos princípios do direito administrativo, teriam praticado atos de improbidade que “causaram prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito por parte dos profissionais médicos”.
De acordo com os autos, os médicos foram contratados pela Prefeitura e cedidos para a Santa Casa de Urânia com a municipalidade custeando a prestação de serviços, além de horas extras e gratificações indevidas.
Para o MPE a prestação de serviços dos profissionais no hospital deveria ser pago pela entidade ou através de recursos do Estado, e que, os médicos exerciam a atividade em outras cidades “prejudicando o regular atendimento na Unidade Básica de Saúde e auferindo volumosos rendimentos em detrimento dos cofres públicos”.
Diante os fatos, o MPE pediu que fosse declarado nulo os pagamentos indevidos recebidos a título de gratificação por produtividade, de horas extras e além de valores recebidos por Emerson Algério Toledo que estariam acima do subsídio do Chefe do Executivo; reconhecer como ímproba conduta dos citados “impondo-lhes o dever de ressarcir, solidariamente, o dano causado à municipalidade e condenar os réus à perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público”.
O Ministério Público Estadual deu valor causa de R$ 367.681,36
Instados a apresentarem suas defesas, Vicente Christiano Neto alegou que exercia regularmente o compromisso de prestação de serviço de 20 horas semanais, recebendo os valores correspondentes ao exercício. Alegou também que as gratificações e horas extras recebidas eram legais, vez que havia amparo legal e laborou período excedente ao que estava obrigado.
Eliana Nunes Tamashiro requereu a improcedência da demanda, sob a alegação que o recebimento da gratificação teve amparo legal, não causando enriquecimento ilícito, e que a lei municipal não é inconstitucional, vez que não há impedimento quanto a sua criação. Alegou, ainda, que prestou serviços em mais de um órgão público, no entanto, os horários eram compatíveis.
Em sua contestação, Emerson Algério Toledo disse que não houve improbidade em sua conduta de recebimento dos valores, sendo o ímprobo o Chefe do Poder Executivo. E que não havia irregularidade em ter recebido valores maiores que o valor do salário do prefeito, vez que os rendimentos foram pagos com recursos oriundos de convênio entre Estado e União, através do Ministério da Saúde para o financiamento do Programa de Saúde de Família, que não emana do poder público municipal.
Afirmou, ainda, que o pagamento de horas extras ocorreu em razão dos serviços extraordinários prestadosna Santa Casa do Município, o que foi determinado por seu superior hierárquico. Quanto à cumulação de cargos, afirmou que ocorreu de forma regular e legal. Alegou, também, que a gratificação foi concedida pelo Chefe do Executivo, amparada por lei municipal.
O ex-prefeito Joaquim Pires da Silva apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a temeridade da ação, vez que os pedidos da demanda e o procedimento da ação não são compatíveis, a imprestabilidade de prova pré-constituída, tendo em vista que oriunda de inquérito civil onde foi ausente o contraditório e a ampla defesa, e a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos. No mérito, alega que os valores foram pagos legalmente, bem como foram fixados antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03.
Andréa Renata Amaral Saretta informou que foi exonerada em 15 de outubro de 2004. Afirmou ainda que não cometeu ato ímprobo, vez que inexiste qualquer irregularidade nos valores que recebeu à época.
Após uma análise criteriosa dos autos, a magistrada Marina de Almeida Gama, entendeu ser a ação parcialmente procedente, mas no que se refere ao ex-prefeito Joaquim Pires da Silva, ela sentenciou que “há evidente ato de improbidade administrativa no pagamento das gratificações, uma vez que se permitiu agir de forma arbitrária na gestão dos recursos municipais”.
Diz ela em sua sentença, que a Constituição exige que a Administração Pública seja exercida em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “De plano, nota-se que as disposições do parágrafo único do artigo 4º proporcionam total discricionariedade ao Chefe do Executivo quanto à concessão ou não da gratificação. Mais do que discricionariedade, trata-se de permissão para ato arbitrário. Ao Prefeito cabia a concessão das gratificações na proporção da “produtividade” de cada médico, respeitando o limite de 30% , sendo que não há decreto ou regulamento que especifique critérios ou parâmetros objetivos para análise. Tamanha discricionariedade permitia a concessão das gratificações ao seu bel-prazer. Há aqui clara ofensa ao princípio da impessoalidade, em que, pela ausência de limitação, dá azo à prática de ações que proporcionam benefícios ou prejuízos a determinadas pessoas, ou seja, visa o interesse particular daquela que detém a poder de gratificar”.,
Segundo a magistrada, o repasse da verba é indevido, ferindo os princípios da moralidade e da boa-administração, e que, Joaquim Pires da Silva, então prefeito à época, “devendo ater sua conduta aos ditames éticos e morais, exercendo sua função em compatibilidade com lei para o alcance de proveitosa administração, não o fez”.
Em relação aos médicos Emerson Toledo e Andrea Saretta, a magistrada sentenciou que “houve um verdadeiro desvio de suas funções originais”.
A conduta dos réus Joaquim Pires da Silva, Emerson Algério Toledo e Andrea Saretta, segundo sentenciou a juiza Marina de Almeida Gama, “neste ponto, enquadra-se perfeitamente aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, sendo que há comprovação de dano material ao erário público, configurando do ato de improbidade”, salientando que “no que tange então à improbidade decorrente da violação dos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade, tem-se por perfeitamente caracterizadas as condutas irregulares praticadas pelos réus, como acima fundamentado. Consigno que as sanções previstas na Lei 8.429/92 são aplicáveis não apenas ao agente público servidor da administração, como também àqueles que, ainda que não fossem agentes públicos, induzam ou concorram para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie, de qualquer forma, direta ou indireta. Demonstrado está que o requerido Joaquim agiu de forma ímproba, ignorando a legislação e agindo de forma a provocar prejuízo ao erário público, bem como ferir os princípios que norteiam a Administração Pública. Os requeridos Emerson, e Andréa Renata também praticaram ato ímprobo ao se beneficiarem da conduta desonesta do Chefe do Executivo”.
Segundo Ministério Público, durante o ano de 2.004, o médico Emerson Algério Toledo recebeu a título de vencimentos a quantia de R$ 141.417, 83, enquanto o ex-prefeito Joaquim Pires da Silva recebeu subsídios no valor de R$ 58.050,00.
Dessa forma, alega a juiza, a única solução que se impõe é a declaração de que todos os valores pagos ao requerido Emerson Algério de Toledo acima dos valores do subsídio do ex-prefeito municipal no ano de 2004 são indevidos, e como tais devem ser restituídos aos cofres Municipais. Neste caso, diferentemente dos valores recebidos indevidamente a título de gratificação, há que se reconhecer a culpa de Emerson Toledo.
O médico Emerson Toledo foi condenado pela prática do ato de improbidade e aplicações das sanções previstas na Lei 8.429/92, tão somente com relação ao ressarcimento do dano, quais sejam os valores recebidos como adicional de hora-extra pelos serviços prestados junto à Santa Casa de Urânia, além dos valores recebidos e que tenham excedido aos vencimentos do prefeito municipal no ano de 2004, bem como a imposição de multa civil no mesmo valor do prejuízo total causado, deixando de acolher os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação desta sentença
Quanto à médica Andrea Renata Amaral Saretta, da qual o Ministério Público alegou que ela prestava serviços em outros municípios, além de Urânia, a sentença da magistrada diz que “mais uma vez, fica claro que o documento em que se baseou o Ministério Público para fazer tal alegação é falho, além de desatualizado. Neste caso, ficou demonstrada claramente a inocência da requerida quanto a ato de improbidade”.
Andrea Saretta foi condenada pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso XII c/c artigo 3º da Lei nº 8.429/92, e lhe foi aplicada as sanções tão somente com relação ao ressarcimento do dano, quais sejam os valores recebidos por ela como adicional de hora-extra pelos serviços prestados junto à Santa Casa de Urânia, e a imposição de multa civil no mesmo valor do prejuízo causado.
Quanto à médica Eliana Nunes Tamashiro que o Ministério Público que ela prestou serviços de vinte horas semanais no município de Urânia, bem como presta ainda serviços de trinta horas semanais no município de Santa Albertina, na sentença a alegação da juiza é de que “fica demonstrado que ela não incorreu em cumulação indevida de cargos públicos no período questionado”.
Eliana foi absolvida da acusação de ter incorrido em ato de improbidade administrativa, mas condenada a pagar multas são devidas com valores corrigidos monetariamente a partir desta decisão, até a data do efetivo pagamento, com juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, e será revertida aos cofres públicos de Urânia
Quanto ao médico Vicente Christiano Neto, do qual o Ministério Público alega que ele prestava serviços de 20 horas semanais em Urânia, 40 horas semanais em Palmeira d´Oeste, ele possuía ainda segundo vínculo com o mesmo Município, tendo sido nomeado para outro cargo de provimento efetivo, também por concurso público, através da Portaria nº 007 de 02 de fevereiro de 2004, para exercer a função de “Médico Plantonista I”, com jornada de 12 horas semanais.
No entanto, segundo Ministério Público, a Portaria do Poder Executivo de Urânia nº 107 de 03 de julho de 2003 demonstra que em 2004 Vicente Christiano Neto já havia sido nomeado para cargo de provimento efetivo de “médico ginecologista” no Município, com jornada de 20 horas semanais.
Além da soma das três jornadas ultrapassarem a carga horária máxima (60 horas semanais), é certo que a Constituição Federal admite a cumulação de apenas dois cargos ou empregos públicos pelo profissional de saúde, sendo inadmissível que mantenha terceiro ou quarto vínculo, segundo a juiza Marina de Almeida, que completou que “a cumulação de diversos cargos nos Municípios da região fere não apenas a regra constitucional, mas também o princípio da impessoalidade que deve reger a Administração Pública, colidindo ainda com o princípio da moralidade pública. Neste caso, há clara improbidade por parte do requerido, o qual deveria ter declarado seus dois vínculos anteriores à Prefeitura de Palmeira D´Oeste antes de tomar posse no cargo de “Médico Plantonista I” em 2004”.
Vicente Christiano Neto foi condenado pela prática do ato de improbidade administrativa e aplicação das sanções previstas na lei 8.429/92, tão somente com relação à perda dos cargos públicos de “Médico”, assumido em função Portaria nº 088/98, de “Médico Plantonista I”, assumido em função da Portaria nº 007/04, ambos junto à Prefeitura de Palmeira D´Oeste, bem como do cargo de “Médico Ginecologista” assumido em função da Portaria nº 107/03 junto à Prefeitura de Urânia. Também foi condenado a sanção de multa civil, no valor 10 (dez) vezes a soma dos vencimentos percebidos nos três vínculos.
Quanto ao ex-prefeito Joaquim Pires da Silva, segundo sentenciou a magistrada Marina de Almeida, entretanto, na posição de ordenador de tais despesas, caberá a restituição do valor total das horas extras pagas aos requeridos em razão da prestação de serviços irregular na Irmandade Santa Casa de Misericórdia. “Neste caso, há solidariedade passiva entre Joaquim e cada um dos demais requeridos em cada parte devida, uma vez que participou diretamente do ato, permitindo que os demais requeridos auferissem vantagem indevida”
O ex-prefeito Joaquim Pires da Silva, foi condenado pela prática do ato de improbidade administrativa como também a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, especialmente o ressarcimento integral do dano, consistente nos valores pagos a título de gratificações com base no artigo 4º, parágrafo único da Lei Municipal nº 2.210/01 declarado inconstitucional, “além dos valores pagos a título de adicional de hora extra aos médicos Emerson e Andrea Renata, de forma solidária a cada um deles e, ainda, os valores pagos ao Emerson que, além destes já mencionados, tenham ultrapassado o valor dos vencimentos do prefeito municipal à época. Outrossim, aplico multa civil no mesmo valor do total do dano ao erário, além de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos”. Cabe recurso à decisão de Primeira Instância

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