Projeto de Lei propõe reserva de 50% do Legislativo brasileiro para mulheres; negras ocuparão 25% dos mandatos


 

Proposta do Movimento Mais Mulheres na Política muda a composição de Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas de todo o País, da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, e do Senado Federal; iniciativa será lançada nesta quarta-feira (12/8), em São Paulo-SP
 
Será lançada nesta quarta-feira (12/8), em São Paulo-SP, a plataforma digital de coleta de assinaturas para o Projeto de Lei de Iniciativa Popular (PLIP) Mais Mulheres na Política. A proposta estabelece a reserva obrigatória de 50% das cadeiras dos Poderes Legislativos municipais, estaduais e federal no Brasil para representantes femininas, com 25% destinado especificamente a negras. Segundo o Movimento Mais Mulheres na Política, a ideia é reunir 1,7 milhão de assinaturas do Brasil e do exterior - número necessário para que a matéria seja protocolada e apreciada no Congresso Nacional.
 
O objetivo central do PL é ampliar a representatividade feminina em mandatos, por meio de cumprimento de lei, promovendo, assim, paridade de gênero na Política brasileira. O lançamento da plataforma para a adesão dos signatários está marcado para às 11 horas, no auditório “Ruy Barbosa Nogueira” da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
 
Participarão do evento lideranças políticas, autoridades, juristas, acadêmicos, representantes da sociedade civil, profissionais do Direito e apoiadores da iniciativa.
 
Entre as confirmações, estão a da presidente do Supremo Tribunal Militar (STM), ministra Maria Elizabeth Rocha; do subprocurador do Ministério Público (MP) de São Paulo, Arthur Pinto de Lemos Junior; da vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional São Paulo, Maria Virgínia Nabuco Mesquita Nasser; da promotora de Justiça do MP-SP Celeste Leite dos Santos, fundadora e presidente de honra do Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral às Vítimas (Pró-Vítima); da promotora de Justiça Vera Lúcia Taberti, membro do Conselho Superior do MP-SP e fundadora do Movimento Mais Mulheres; da diretora da Faculdade de Direito da USP, Ana Elisa Bechara; e da coordenadora-geral do Movimento Mais Mulheres na Política, Ana Maria Lorena Campos.
 
Na análise de Celeste, embora representem 51,5% da população, segundo o Censo Demográfico de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e sejam maioria do eleitorado nacional, as mulheres seguem sub-representadas nos espaços de poder:
 
“Atualmente, nós representamos cerca de 17% dos cargos legislativos. Entre as negras, a participação é ainda menor: na Câmara dos Deputados, apenas 13 das 513 cadeiras são delas. Precisamos, de fato, mudar isso. E nada melhor que seja por meio de lei”, reforça a jurista, que é idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc).
 
Elaborado por Vera e por 30 instituições e organizações aliadas do Movimento Mais Mulheres na Política, o PLIP defende a reserva obrigatória de 50% dos mandatos para representantes femininas nas Câmaras Municipais e nas Assembleias Legislativas de todo o País, na Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, e no Senado Federal, com 25% destinado especificamente a negras.
 
Nos dias de hoje, o Brasil ocupa a 133ª posição entre 183 países no ranking da União Interparlamentar sobre representação feminina na Política:
 

“Temos como base a composição da população brasileira, o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres e a perspectiva da interseccionalidade. Entendemos que a Democracia só se fortalece quando as mulheres ocupam, em condições de igualdade, os espaços de decisão e de poder”, avalia Vera.



APRESENTAÇÃO DA LEI




Segundo o último censo do IBGE (2022), a população brasileira é constituída por 51,5%

de mulheres e 55,5% de negros, sendo que 27,9% da população é composta por

mulheres negras. Mas, quando olhamos para as Câmaras Municipais, Assembleias

Legislativas e para o Congresso Nacional, percebemos que não há representatividade

desta maioria. As mulheres ocupam cerca de 17% dos cargos legislativos. O que

propomos? Propomos reserva de 50% do número de cadeiras para deputadas

federais, estaduais, distritais e vereadoras para representantes mulheres, sendo 25%

(cinquenta por cento) do total para mulheres negras. Mais informações nas nossas

redes sociais: Rede X @plmmnp e Instagram @maismulheresnapolitica2024.

Autoras da proposta: Ministério Público de São Paulo, Vote Nelas, Grupo Mulheres do

Brasil, Grupo de Estudos de Gênero e Política (GEPÔ/USP), A Fala/Visibilidade Feminina,

AMT-SP, APPCívico, Elas na Política, Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral

(MCCE/SP), Mulher Ação, Mulheres com Direito, Rede Feminista de Juristas (deFEMde),

Mulheres Negras Decidem, Instituto Política por/de para mulheres, LideraA, Instituto de

Juristas Brasileiras, Advogadas do Brasil, Visibilidade Feminina, Instituto Ecoconnecta,

Coletivo Mães na Luta, Articulação Brasileira de Lésbicas (ABL), Conselho Nacional do

Laicato do Brasil da Região Episcopal Sé, Linhas de Sampa, Iniciativa Brasilianas,

PartidA Feminista, Instituto UPDATE, Mulheres no Poder, Pastoral Fé e Política e

Observatório de Candidaturas Femininas da OABSP.




PROJETO DE LEI




INICIATIVA POPULAR PARA ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI




Projeto de Lei Complementar n._____ de autoria Ministério Público de São Paulo, Vote

Nelas, Grupo Mulheres do Brasil, Grupo de Estudos de Gênero e Política (GEPÔ/USP), A

Fala/Visibilidade Feminina, AMT-SP, APPCívico, Elas na Política, Movimento de

Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE/SP), Mulher Ação, Mulheres com Direito, Rede

Feminista de Juristas (deFEMde), Mulheres Negras Decidem, Instituto Política por/de

para mulheres, LideraA, Instituto de Juristas Brasileiras, Advogadas do Brasil, Visibilidade

Feminina, Instituto Ecoconnecta, Coletivo Mães na Luta, Articulação Brasileira de

Lésbicas (ABL), Conselho Nacional do Laicato do Brasil da Região Episcopal Sé, Linhas

de Sampa, Iniciativa Brasilianas, PartidA Feminista, Instituto UPDATE, Mulheres no Poder,

Pastoral Fé e Política e o Observatório de Candidaturas Femininas da OABSP altera as

leis no s Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral para acrescentar o

parágrafo único ao art. 84, e a lei complementar no 78, de 30 de dezembro de 1993-

Disciplina a fixação do número de Deputados para acrescentar o art. 3-A

Art. 1o- Esta Lei altera as Leis no s 4.737, de 15 de julho de 1965 e Lei Complementar no

78, de 30 de dezembro de 1993.

Art. 2o- A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84- Parágrafo único: No mínimo 50% (cinquenta por cento) do número de

vagas para vereadores serão preenchidas por representantes femininas, sendo 25%

(vinte e cinco por cento) desses 50% (cinquenta por cento) para representantes

femininas negras.”

Art. 3o- A Lei Complementar no 78, de 30 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a

seguinte alteração:

“Art. 3-A – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do número de vagas para deputados

federais, estaduais e distritais serão preenchidas por representantes femininas, sendo

25% (vinte e cinco por cento) desses 50% (cinquenta por cento) para representantes

femininas negras.”




JUSTIFICATIVA




Considerando que o caput do art. 5° da Constituição Federal, que trata dos direitos e

garantias fundamentais, consagra o princípio da igualdade e que o inciso I estabelece

que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, instituindo a paridade

de gênero como princípio constitucional e que, essa igualdade não existe no cenário

político;

Considerando que as mulheres não têm alcançado as esferas de Poder de Estado de

maneira igualitária, sendo por isso alijadas dos processos de formação das políticas

públicas, não se encontrando assim devidamente representadas no cenário político;

Considerando que a cota eleitoral de gêneros é uma ação afirmativa que tem o

objetivo de garantir espaço mínimo de participação de homens e mulheres na política

que encontra fundamento de validade nos valores atinentes à cidadania, dignidade

da pessoa humana e pluralismo político-social que funda- menta o estado

democrático de direito (art. 1o, II, III e IV, da CF);

Considerando que a implantação da política afirmativa de cota de gêneros para

aumentar o número de mulheres na política através da Lei das Eleições (Lei n.

9.504/97) que estabelece no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta

por cento) para candidaturas de cada gênero garantindo que pelo menos 30% (trinta

por cento) dos candidatos sejam do sexo feminino, não é suficiente para garantir a

igualdade dos gêneros, na medida em que a representatividade da mulher no

ambiente político continua em cerca de apenas 17% (dezessete por cento) do total

de cargos políticos existentes;

Considerando que ao tomarmos como exemplo as Câmaras de Vereadores do Estado

de São Paulo, temos de um total de 57.814 assentos, apenas 7.803 são ocupados por

mulheres (13,5%) sendo que 4.873 estão ocupados por mulheres brancas e apenas

3.290 estão ocupados por mulheres negras, mesmo que mulheres negras sejam 27,9%

da população brasileira;

Considerando que ao tomarmos como exemplo a Câmara dos Deputados, temos 513

assentos e apenas 77 são ocupados por mulheres e que destes 77 assentos ocupados

por mulheres, 64 estão ocupados por mulheres brancas e apenas 13 estão ocupados

por mulheres negras, mesmo que mulheres negras sejam 27,9% da população

brasileira;

Considerando que o debate sobre a importância da variável étnico-racial na

construção de ações afirmativas foi levado à exaustão na oportunidade do

julgamento da constitucionalidade das cotas raciais nas universidades (ADPF 186),

debate este que contou com a participação de setores da sociedade civil em

audiência pública, onde ficou demonstrado e decidido que políticas públicas

universalistas não alcançam pessoas negras num país com racismo estrutural e

estruturante;

Considerando que políticas públicas que versem sobre desigualdade de gênero

precisam ser criadas com o uso da ferramenta analítica da interseccionalidade, já que

a categoria mulher não pode ser analisada de forma universal;

Considerando que as vertentes de dominação acontecem pela via do patriarcalismo,

do racismo e do classismo, fazendo com que seus efeitos não sejam iguais na vida de

mulheres que possuem especificidades por estarem situadas em locus social diferente,

sendo submetidas a dinâmicas diferentes de exploração e de opressões;




Considerando que a interseccionalidade trata exatamente de demonstrar as formas

como o racismo, o patriarcalismo e o classismo geram desigualdades que estruturam

as posições em que mulheres de raça e classe diferente estão;

Considerando a divisão sexual do trabalho e a divisão racial do trabalho;

Considerando que desde a implantação da política afirmativa das cotas de gêneros,

os partidos políticos além de não apoiarem e não investirem nas campanhas das

candidatas, têm se valido do lançamento de candidaturas sem qualquer pretensão

política, lançadas apenas para numericamente alcançar o coeficiente estabelecido

pela legislação eleitoral;

Considerando que apesar de alguns avanços já terem sido alcançados como o direito

de votar e o de serem votadas e eleitas, as mulheres encontram ainda inúmeros

obstáculos para de fato participarem de cargos de poder de decisão das

agremiações / estruturas partidárias, devido à resistência histórica às mulheres na

política, que persiste até os dias atuais, que as impede e dificulta o ingresso de

maneira efetiva na política do nosso País, mais ainda quando estamos tratando de

mulheres negras que, em regra, não possuem acesso a fontes de capital político tais

como capital econômico e familiar;

Considerando que a própria manutenção da proporcionalidade mínima de

candidaturas femininas nas agremiações nas eleições de 2022 (33%), é demonstrativo

de que os partidos políticos ainda se empenham minimamente para compor suas

chapas com candidaturas femininas e menos ainda em lançarem candidaturas

viáveis, persistindo a cultura de exclusão e de discriminação das mulheres;

Considerando que apesar das mulheres representarem mais de 52% (cinquenta e dois

por cento) do eleitorado brasileiro, sendo que destes 52% (cinquenta e dois por cento)

27,9% (vinte e sete vírgula nove por cento) são mulheres negras, em um total de 193

Países, o Brasil ocupa de acordo com o ranking da União Internacional Parlamentar a

133a posição em relação a representação das mulheres na política, ficando atrás de

países como Afeganistão, Arábia Saudita e Somália, conhecidos por restringirem os

direitos das mulheres, o que se faz inadmissível;




Considerando que a sub-representação feminina na política implica uma sub-

representação de perspectivas sociais e retira das mulheres a possibilidade de




idealizarem, construírem e executarem políticas públicas que dizem respeito às pautas

femininas, não se podendo olvidar que em ambiente político predominantemente

masculino, as questões que dizem respeito aos direitos das mulheres são colocadas em

um segundo plano;

Considerando que a igualdade de gênero é hoje um dos 17 Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, a qual todos

os 193 Estados-membros, inclusive o Brasil aderiu e que uma das metas vinculadas à

igualdade de gênero é justamente “garantir a participação plena e efetiva das

mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de

tomada de decisão na vida política, econômica e pública”;

Considerando que a desigualdade de gênero é uma questão de direitos humanos

que precisa ser corrigida por meio de ações afirmativas não podendo simplesmente

ser considerada uma situação decorrente do progresso social a ser superada com o

tempo;

Considerando que a verdadeira democracia só existe quando está representada por

todos os segmentos da sociedade o que inclui homens e mulheres lado a lado, não se




vislumbra outra alternativa para aumentar o número de mulheres na política a não ser

a instituição da reserva de cadeiras para as mulheres no mínimo na proporção de 50%

(cinquenta por cento), sendo 25% (vinte e cinco por cento) desses 50% (cinquenta por

cento) para mulheres negras, proporção esta que se alinha à política afirmativa já

existente, mas dessa vez corrigindo falha anterior que deixou de considerar a variável

étnico-racial, que já resta suficientemente fundamentada na presente justificativa;

Portanto, somente a instituição da reserva de cadeiras poderá corrigir a desigualdade

de gênero existente entre homens e mulheres no cenário político e aumentar a tão

necessária e importante representatividade feminina na política, garantindo a devida

representação das mulheres no campo político, possibilitando a participação das

mesmas no debate em relação às políticas públicas e, ainda, a idealização,

construção e execução de políticas que atendam aos direitos, às necessidades e aos

anseios das mulheres e de toda sociedade.

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