20 anos da Lei Maria da Penha, o Estatuto da Vítima, o spray de pimenta e a proteção à mulher ainda em falta
Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP)*
Principal norma brasileira para prevenir, punir e erradicar a agressão doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha (11.340/2006) completa 20 anos em agosto. Mesmo com previsão de expedição de medidas protetivas de urgência, tipificação de cinco tipos de violência e a criação de juizados especializados, este arcabouço, apesar de ser importante marcador histórico e indispensável, ainda se mostra insuficiente no enfrentando do crime que mais mata mulheres no Brasil nos últimos anos: o feminicídio.
Os números são gritantes. Em 2025, em todo o País, 1.568 mulheres foram assassinadas em razão do gênero. Somente no primeiro trimestre de 2026, tivemos 399 execuções - um caso a cada 5 horas e 25 minutos.
A medida protetiva de urgência é o instrumento mais visível da lei em tela, mas é preciso refletir: trata-se de uma ordem judicial, não de um escudo. A cautelar cria fronteira legal entre o agressor e a vítima, mas sua capacidade de proteger termina onde começa a vontade do algoz de descumprir a Justiça e a lentidão do Estado em monitorar a desobediência e advertir o transgressor.
De janeiro a julho de 2026, mais de 351 mil novos pedidos judiciais de proteção foram protocolados em Varas Criminais e de Defesa da Mulher espalhadas pelo Brasil — um volume que esgarça qualquer sistema. Vale ressalvar: a medida funciona quando vem escoltada por uma verdadeira rede de salvaguarda, com direito a patrulhamento, abrigo, e o devido acolhimento. Sem isso, estamos falando de, tão somente, um papel - muitas vezes, lido e ignorado pelo agressor, que não admitindo o fim de um relacionamento ou não reconhecendo a necessidade de limites de convivência, parte para o ataque, sem temer a Polícia, a Justiça e a sociedade.
É justamente na lacuna entre a legislação especializada e a proteção integral que se insere o Estatuto da Vítima, previsto no Projeto de Lei (PL) 3.890/2020. Já aprovada na Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, a matéria encontra-se, atualmente, em trâmite no Senado Federal, onde passou pelas Comissões de Direitos Humanos e de Segurança Pública, com parecer favorável e em caráter de urgência. Agora, o texto seguirá para deliberação em Plenário. A expectativa é que os senadores votem, com prioridade, o projeto original, para que o mesmo seja sancionado pelo presidente da República, ainda neste ano.
A exemplo de códigos que já são realidade em países da Europa, o Estatuto da Vítima detalha direitos e define regras para a chamada justiça restaurativa, focada em reparar o dano causado pelo crime, em vez de apenas punir o ofensor. O arcabouço prevê, além de melhor e maior atendimento e combate à revitimização, indenização para vítimas de acidentes, de crimes, de calamidades públicas, de catástrofes climáticas e de epidemias.
Ao instituir um marco de proteção integral às vítimas, com a definição de obrigações contínuas do poder público, o Brasil corrige um hiato que se arrasta desde 1988, ano em que é promulgada a Constituição Federal em vigência.
Importante pontuar: o País, hoje, protege a mulher no momento em que ela faz a denúncia, mas não a acompanha em todo o percurso — da Delegacia ao abrigo, do processo na Justiça à pós-condenação do agressor. O Estatuto da Vítima, portanto, é o instrumento que falta para completar esse ciclo, sendo relevante apoio à Lei Maria da Penha.
Reforço: a mulher precisa de cada vez mais instrumentos que a permitam minimamente viver sem o medo de ter a existência interrompida a qualquer momento pelo companheiro ou pelo ex. Estamos, afinal, em meio a uma escalada de feminicídios que precisa ter um basta.
E quando se fala em ampliação de medidas que possam proteger a vítima, não podemos desconsiderar a lei 15.474/2026. Recentemente
sancionada pela Presidência da República, a legislação autoriza a venda, a aquisição, o porte e o uso de spray de pimenta por mulheres maiores de 18 anos. Não tenho objeção quanto ao dispositivo, caso a presença dele na bolsa fizer com que a mulher se sinta mais segura. Meu senão é com o que esta lei significa como política pública.
Ora, o spray individualiza um problema estrutural. Transfere para a população feminina a responsabilidade da Segurança Pública - que é do Estado. A mulher passa a ser, então, sua própria Polícia, o seu próprio monitoramento, seu próprio clamor por socorro.
Na prática, tal legislação foi sancionada com a justificativa, entre outras teses, de promover o empoderamento feminino. Contudo, o que se revela é o oposto: a admissão de que o Estado não consegue garantir proteção - se divorciando do que prega, aliás, a Constituição Federal. Então, ele fornece à vítima um frasco, sem treinamento e a mais pálida orientação, e a isso chama de resposta, de solução.
Duas décadas decorridas, a pergunta que se coloca não é se a Lei Maria da Penha foi fundamental. Foi e é. Isto é ponto pacífico, indiscutível. A questão é: por que, então, ainda, morrem tantas mulheres no Brasil por execução?
A resposta passa pelo Estatuto da Vítima, que ainda aguarda aprovação; pela rede de proteção que não se implantou ainda no País; e pela cultura da violência estrutural que não muda, apesar do avanço da humanidade. E não passa, certamente, por um frasco de extratos vegetais como instrumento de autodefesa.
*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; pós-doutoranda em Direitos Humanos, pela Universidade de Salamanca (Espanha); doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); diretora de Relações Internacionais da Associação Paulista do Ministério Público (APMP); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa
...
.jpeg)
Comentários
Postar um comentário