Pode a inteligência artificial antecipar o crime?

 


 

Por Francisco Nascimento, professor de Direito Constitucional da Estácio

 

Recentemente, uma notícia envolvendo inteligência artificial e persecução criminal provocou inquietação no mundo jurídico. O caso envolveu um sistema tecnológico que, a partir da análise de interações digitais, identificou indícios de que um homem estaria planejando matar o próprio filho. A informação levou autoridades a agir preventivamente, culminando em sua prisão.

 

Embora o episódio impressione pelo avanço tecnológico, ele também inaugura uma reflexão delicada sobre os limites constitucionais do poder punitivo estatal diante de mecanismos capazes de prever comportamentos humanos antes mesmo da prática efetiva de um crime.

 

O Direito Penal moderno foi historicamente construído sobre uma premissa fundamental: o Estado pune fatos concretos, não pensamentos, intenções ou projeções abstratas de condutas futuras. A teoria do crime demonstra que toda infração percorre um caminho conhecido como iter criminis, normalmente dividido em cogitação, preparação, execução e consumação.

 

A primeira dessas fases, a cogitação, pertence exclusivamente ao plano interno do indivíduo. Trata-se do pensamento ainda não exteriorizado por atos concretos juridicamente relevantes. Desde a tradição liberal do Direito Penal consolidou-se o princípio segundo o qual ninguém pode ser punido pelo simples ato de pensar. O antigo brocardo latino permanece atual: cogitationis poenam nemo patitur.

É justamente nesse ponto que o avanço da inteligência artificial exige cautela institucional.

 

Sistemas capazes de analisar mensagens privadas, padrões de linguagem, histórico de navegação e comportamento digital criam um cenário inédito. Pela primeira vez, a tecnologia oferece mecanismos de identificar riscos potenciais antes mesmo da existência de qualquer ato executório penalmente relevante.

 

A Constituição Federal protege garantias diretamente relacionadas a essa discussão. A liberdade de pensamento, a privacidade, a intimidade e o devido processo legal existem precisamente para impedir intervenções arbitrárias do Estado sobre a esfera individual do cidadão.

 

No campo processual penal, a preocupação é ainda mais sensível. A restrição da liberdade exige materialidade, indícios objetivos e elementos concretos. A prevenção penal algorítmica altera essa lógica ao substituir fatos juridicamente verificáveis por previsões estatísticas produzidas por sistemas automatizados.

 

A inteligência artificial certamente poderá auxiliar na prevenção de tragédias e na proteção da vida. Entretanto, nenhuma inovação tecnológica pode servir de fundamento para relativizar princípios constitucionais historicamente construídos para limitar excessos do poder estatal.

 

Quando previsões algorítmicas passam a justificar intervenções estatais antes mesmo da existência do crime juridicamente punível, o debate deixa de ser apenas tecnológico e passa a atingir diretamente os próprios limites da liberdade em uma democracia constitucional.

 

Francisco Nascimento, professor de Direito Constitucional da Estácio
Foto de divulgação.

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